D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023253-22.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, sendo que a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, prevalecendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para refazimento dos cálculos de liquidação da seguinte forma: cálculo de todas as prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, da DER até o dia anterior à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença.
Alega o INSS, em síntese, que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação indireta em favor do credor, vedada em nosso sistema jurídico, bem como que é vedada a cumulação, ainda que parcial, de benefícios, sendo que a decisão atacada silenciou sobre os assuntos. Pretende que a decisão analise expressamente a matéria nos termos acima expostos, com enfrentamento expresso dos artigos citados, quais sejam: art. 5º, XXXVI, da CF/88; artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil - desconstituição de ato jurídico perfeito e 181-B e Decreto 3.048/99; artigo 124, I e II, da Lei nº 8.213/91, artigos 195, caput e 5º e art. 201, caput e 1º, todos da CF/88 e artigos 618, I e 795, ambos do CPC.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu não haver vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto dos benefícios. Precedentes do E. STJ e da E. Terceira Seção desta C. Corte.
Confira-se os termos do decisum:
Assim, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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