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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA D...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:06

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, o qual foi interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 49.036,11, conforme cálculos. - Alega o embargante a impossibilidade jurídica de mesclar a aposentadoria concedida administrativamente e a concedida judicialmente, sustentando que a autora deveria ter optado por uma delas. Sustenta a necessidade de compensação, conforme requerida em sua apelação. Aduz que se a parte já estava aposentada, não pode ser concedido qualquer outro benefício e que os importes já recebidos até a concessão do novo benefício, devem ser devolvidos à Previdência Social, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento de benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso à autora, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício assistencial, concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, implantada no âmbito administrativo. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758024 - 0001063-08.2010.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001063-08.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.001063-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.120/125
INTERESSADO:LUZIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO:SP081886 EDVALDO BOTELHO MUNIZ e outro(a)
No. ORIG.:00010630820104036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, o qual foi interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 49.036,11, conforme cálculos.
- Alega o embargante a impossibilidade jurídica de mesclar a aposentadoria concedida administrativamente e a concedida judicialmente, sustentando que a autora deveria ter optado por uma delas. Sustenta a necessidade de compensação, conforme requerida em sua apelação. Aduz que se a parte já estava aposentada, não pode ser concedido qualquer outro benefício e que os importes já recebidos até a concessão do novo benefício, devem ser devolvidos à Previdência Social, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento de benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso à autora, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício assistencial, concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, implantada no âmbito administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:00:07



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001063-08.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.001063-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.120/125
INTERESSADO:LUZIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO:SP081886 EDVALDO BOTELHO MUNIZ e outro(a)
No. ORIG.:00010630820104036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 120/125, que negou provimento ao seu agravo legal, o qual foi interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 49.036,11, conforme cálculos de fls. 65/69.

Alega o embargante, em síntese, a impossibilidade jurídica de mesclar a aposentadoria concedida administrativamente e a concedida judicialmente, sustentando que a autora deveria ter optado por uma delas. Alega, sendo assim, a necessidade de compensação, conforme requerida em sua apelação. Aduz, ainda, que se a parte já estava aposentada, não pode ser concedido qualquer outro benefício e, que os importes já recebidos até a concessão do novo benefício, devem ser devolvidos à Previdência Social, sustentando que, se assim não for, há ofensa ao princípio da igualdade.

Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, a E. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento de benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.

Acrescente-se que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso à autora, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício assistencial, concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, implantada no âmbito administrativo.

Confira-se os termos da decisão:

"(...)"A sentença (fls. 85) julgou procedentes os embargos, declarando nada ser devido, tornando nula a execução.
Inconformada, apela a parte autora, alegando que faz jus ao recebimento dos valores em atraso do benefício assistencial, concedido judicialmente, até a data de implantação da aposentadoria por invalidez, concedida na esfera administrativa. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial a fls. 65/69: R$ 49.036,11, para julho de 2009.
É o relatório.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte em 25/06/2012.
A ação de conhecimento condenou o INSS a conceder à autora benefício assistencial, a partir de 10/09/1992, e a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas. Determinou o pagamento das prestações em atraso acrescidas de correção monetária, nos termos do §7º, do art. 41, da Lei nº 8.213/91 e Leis nº 6.899/81, 8.542/92, 8.880/94 e demais legislações pertinentes, além de juros de mora, devidos à base de 6% ao ano, a partir da citação, e honorários periciais, ficados em R$ 260,00.
Transitado em julgado o decisum, a autarquia informou a implantação do benefício assistencial e o pagamento das parcelas referentes ao período de 07/2008 a 10/2008, no valor total de R$ 1.663,00.
A fls. 186 da ação principal, a autarquia informou que a parte autora passou a receber aposentadoria por invalidez, a partir de 17/08/2000, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
A parte autora optou expressamente por continuar a receber a aposentadoria por invalidez, que é mais vantajosa. Apresentou conta de liquidação, cobrando parcelas entre 09/1992 a 08/2000, mais honorários advocatícios e periciais, no total geral de R$ 71.199,22, para julho de 2009 (fls. 198/200 da ação principal).
Citado nos termos do art. 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando nada ser devido, já que a autora optou por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa. Afirmou, ainda, que a conta apresentada pela parte autora não descontou os valores recebidos a título de auxílio-doença, entre 12/03/1998 a 16/08/2000 e os valores recebidos a título de benefício assistencial, entre 07/2008 a 11/2008. Apresentou cálculos, apurando o valor total de R$ 44.127,79, para julho de 2009 (fls. 7/10).
Sobreveio cálculo da Contadoria Judicial, apurando parcelas entre 10/1992 a 03/1998 (DIB auxílio-doença), descontando os valores recebidos a título de benefício assistencial (07/2008 a 10/2008), computando, ainda, honorários advocatícios e periciais, no total de R$ 49.036,11, para julho de 2009 (fls. 67/69).
Instada a manifestar-se, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 72), sendo que o INSS os impugnou (fls. 74/76).
A sentença julgou procedentes os embargos, declarando nula a execução, motivo do apelo, ora apreciado.
Os autos foram enviados à Seção de Cálculos, sobrevindo conta que computou parcelas entre 09/1992 a 08/2000, descontando os valores recebidos a título de auxílio-doença, apurando o valor total de R$ 54.672,47, para julho de 2009 (fls. 105/109).
A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento de benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial , senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa .
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial , de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicial mente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa , ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO, COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIAL MENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA . OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais vantajoso, com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativa mente uma aposentadoria por invalidez (como é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício anterior, obtido judicial mente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicial mente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título judicial.
Agravo desprovido.
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
Assim, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso à autora, são devidas as parcelas atrasadas, referentes ao benefício assistencial, concedido no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, implantada no âmbito administrativo.
Por outro lado, as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e de benefício assistencial devem ser descontadas. Dessa forma, a conta apresentada pela Seção de Cálculos deveria ter realizado o desconto do valor de R$ 1.663,00, a título de benefício assistencial, o que resultaria em um valor total de R$ 53.009,47.
Por fim, observa-se que a exequente, nas razões de apelação, requer o acolhimento da conta apresentada pela Contadoria Judicial a fls. 65/69, ou seja, R$ 49.063,11, para julho de 2009.
Portanto, como, in casu, o valor apurado pela Seção de Cálculos é superior ao requerido pela autora, há necessidade de se respeitar os limites do pedido, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 128 e 460 do CPC, pois é o autor quem fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - SENTENÇA ULTRA PETITA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES EXPURGADOS - INCIDÊNCIA
1. Tendo o exeqüente ajuizado a presente execução, na forma do art. 730 do C.P.C., e discriminado, em sua memória de cálculos, o valor equivalente a 1.901,90 UFIRs, não poderia o MM. Juiz a quo adotar o cálculo da contadoria judicial, como o fez, sendo o valor por ela apurado, superior àquele pretendido pelo exeqüente.
2. Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos da decisão exeqüenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exeqüente, sob pena de violação aos art. 128 e 460 do C.P.C., incidindo em decisão ultra petita.
3. Uma vez reconhecida a sentença como ultra petita, deve a mesma ser reformada, para que seja reduzida aos limites do pedido.
(...)
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
(Origem: Tribunal - Segunda Região; Classe: AC - Apelação Cível - 267404; Processo: 200102010235607; UF: RJ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Data da decisão: 25/03/2003; Fonte: DJU, Data: 08/05/2003, página: 551, Relator: JUIZ FREDERICO GUEIROS- negritei)
Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 49.036,11, para julho de 2009, conforme cálculos de fls. 65/69.
Ante o acima exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, dou provimento ao recurso da parte autora, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 49.036,11, conforme fundamentação."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138392 - Processo: 200103000278442 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - RELATORA: DES. FED. RAMZA TARTUCE - Data da decisão: 26/11/2002 - DJU DATA:11/02/2003 PÁGINA: 269)
Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Por essas razões, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.".

Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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