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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOVOS DECLARATÓRIOS FICAM ADSTRITOS AO ACLARAMENTO DO PRÓPRIO ACÓRDÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:49

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOVOS DECLARATÓRIOS FICAM ADSTRITOS AO ACLARAMENTO DO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DAS RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DOS EMBARGOS. I - Os segundos embargos devem ater-se ao aresto formado nos primeiros, descabendo a rediscussão acerca de argumentos já apreciados e afastados. II - Os autores pleitearam a concessão de pensão por morte do falecido companheiro e pai. Na decisão atacada, apurou-se que o falecido havia perdido a qualidade de segurado. Assim, evidentemente era necessário averiguar se o de cujus preenchia os requisitos para a concessão de algum tipo de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei 8213/91, motivo pelo qual foi apreciada a questão da idade e do tempo de vinculação do falecido, concluindo-se pela impossibilidade de concessão da pensão pleiteada. III - Inexiste obscuridade a ser sanada. IV - Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751189 - 0017660-48.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017660-48.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.017660-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARIA CLEMENTINA AZEVEDO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.191/197
INTERESSADO:LUCAS DANIEL AZEVEDO SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro
No. ORIG.:00176604820094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOVOS DECLARATÓRIOS FICAM ADSTRITOS AO ACLARAMENTO DO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DAS RESTRITAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DOS EMBARGOS.
I - Os segundos embargos devem ater-se ao aresto formado nos primeiros, descabendo a rediscussão acerca de argumentos já apreciados e afastados.
II - Os autores pleitearam a concessão de pensão por morte do falecido companheiro e pai. Na decisão atacada, apurou-se que o falecido havia perdido a qualidade de segurado. Assim, evidentemente era necessário averiguar se o de cujus preenchia os requisitos para a concessão de algum tipo de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei 8213/91, motivo pelo qual foi apreciada a questão da idade e do tempo de vinculação do falecido, concluindo-se pela impossibilidade de concessão da pensão pleiteada.
III - Inexiste obscuridade a ser sanada.
IV - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:08:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017660-48.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.017660-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:MARIA CLEMENTINA AZEVEDO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146217 NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.191/197
INTERESSADO:LUCAS DANIEL AZEVEDO SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro
No. ORIG.:00176604820094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA TÂNIA MARANGONI: Os autores opõem Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido por esta C. Turma nos autos da Apelação Cível n. 0017660-48.2009.4.03.6183.

Alegam, em síntese, que mesmo após o julgamento dos primeiros embargos, o v. acórdão ainda necessita de aclaramento, alegando a existência de contradições e omissões, visto que o acórdão teria debatido questão estranha aos pontos embargados. Para o autor, a menção ao fato de o falecido contar com 54 anos de idade e tempo de vinculação ao Regime Geral da Previdência Social por aproximadamente treze anos e seis meses é equivocada, vez que não se está debatendo aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, mas sim pensão por morte.

Requerem seja suprida a falha apontada, ressaltando a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrentes os pressupostos do artigo 535, do CPC.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 535, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes seus requisitos legais.

A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, visa completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la resolvendo eventuais obscuridades, omissões ou contradições constatadas entre premissa e conclusão.

Os autores pleitearam a concessão de pensão por morte do falecido companheiro e pai. Na decisão atacada, apurou-se que o falecido havia perdido a qualidade de segurado. Assim, evidentemente era necessário averiguar se o de cujus preenchia os requisitos para a concessão de algum tipo de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei 8213/91, motivo pelo qual foi apreciada a questão da idade e do tempo de vinculação do falecido, concluindo-se pela impossibilidade de concessão da pensão pleiteada.

Desta forma, inexiste obscuridade a ser sanada.

Destarte, não se sustenta a controvérsia baseada na insatisfação dos embargantes com o deslinde do julgado. Não havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas, rejeito os embargos.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 31/03/2015 12:08:10



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