D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017660-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA TÂNIA MARANGONI: Os autores opõem Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido por esta C. Turma nos autos da Apelação Cível n. 0017660-48.2009.4.03.6183.
Alegam, em síntese, que mesmo após o julgamento dos primeiros embargos, o v. acórdão ainda necessita de aclaramento, alegando a existência de contradições e omissões, visto que o acórdão teria debatido questão estranha aos pontos embargados. Para o autor, a menção ao fato de o falecido contar com 54 anos de idade e tempo de vinculação ao Regime Geral da Previdência Social por aproximadamente treze anos e seis meses é equivocada, vez que não se está debatendo aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, mas sim pensão por morte.
Requerem seja suprida a falha apontada, ressaltando a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrentes os pressupostos do artigo 535, do CPC.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 535, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes seus requisitos legais.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, visa completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la resolvendo eventuais obscuridades, omissões ou contradições constatadas entre premissa e conclusão.
Os autores pleitearam a concessão de pensão por morte do falecido companheiro e pai. Na decisão atacada, apurou-se que o falecido havia perdido a qualidade de segurado. Assim, evidentemente era necessário averiguar se o de cujus preenchia os requisitos para a concessão de algum tipo de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei 8213/91, motivo pelo qual foi apreciada a questão da idade e do tempo de vinculação do falecido, concluindo-se pela impossibilidade de concessão da pensão pleiteada.
Desta forma, inexiste obscuridade a ser sanada.
Destarte, não se sustenta a controvérsia baseada na insatisfação dos embargantes com o deslinde do julgado. Não havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas, rejeito os embargos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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