
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035001-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BENEDICTA NILSA RODRIGUES em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Ao acolher os embargos de declaração opostos pela autarquia, às fls.205/206, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução pelo valor principal de R$ 29.604,22 e pelos honorários fixados em R$ 5.010,12, para a data de 06/05/2014 (fls.207).
A apelante, em suas razões de fls.195/196, requer a decretação da nulidade da sentença ao entendimento de que o juízo a quo não apreciou a alegação de erro material na apuração da renda mensal inicial. No mérito, diz que a renda mensal inicial se encontra em dissonância com o título judicial, que estabeleceu, para a sua apuração, a observância do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.666/03, cujo valor correto seria de R$ 510,00, devendo a execução prosseguir pelo total de R$ 167.084,66, atualizado até agosto de 2009, conforme os cálculos de fls.25/37. Sustenta, subsidiariamente, que ainda que estivesse correta a renda mensal inicial utilizada nos cálculos acolhidos, o cálculo jamais poderia estendê-la para data posterior à implantação do benefício de invalidez, já que, a apuração da renda mensal inicial correspondente obedece a critérios diversos, restando afastada a aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Aduz que os valores pagos a partir da implantação da aposentadoria por invalidez, ainda que maiores, não podem ser deduzidos daqueles que são objeto de execução dos valores que lhe são devidos a título de aposentadoria por idade. Repudia os documentos apresentados pela autarquia ao argumento de que não se mostram aptos a comprovar os valores administrativamente pagos.
A autarquia, às fls.219/220, ofertou suas contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035001-75.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Iniciada a fase de execução, a autora apresentou memória de cálculo no valor de R$83.539,25 - atualizado para setembro de 2009.
Devidamente citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando a ocorrência de excesso de execução, em razão da existência de vício no cálculo da renda mensal inicial.
Os embargos à execução foram julgados procedentes, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 29.604,22 (principal) e R$ 5.010,15 (honorários advocatícios).
Em sede de apelação, a autora pugna pelo acolhimento da alegação de ocorrência de erro material no cálculo da renda mensal inicial, o que gerou reflexo no montante do crédito.
A apelação, todavia, não merece acolhida.
A exequente alega que o valor da renda mensal inicial se encontra, equivocadamente, apurada pela autarquia em R$ 183,73, tomando-a como correta pelo valor de R$ 510,00.
De início, verifica-se que a apuração da renda mensal inicial apresentada pela exequente às fls.30 não se baseou nos valores de salário-de-contribuição efetivamente recolhidos (fls.150 dos autos em apenso).
Com efeito, nas competências de janeiro de 1998 e abril de 1999, por exemplo, a autora recolheu salário-de-contribuição correspondente a R$ 206,37 e R$ 360,00, respectivamente, mas, na memória de cálculo, considerou como recolhidos os valores de R$ 392,75 e R$ 684,55.
Em razão das incongruências nos valores considerados para apuração da RMI, de rigor o prosseguimento da execução tendo como parâmetro o valor da RMI apresentado pelo INSS, qual seja, R$ 183,73.
Relativamente aos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, concedido na esfera administrativa, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma desta Corte, "os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor", in verbis:
Nesse mesmo sentido, o entendimento do STJ:
À luz desse entendimento, não prospera a pretensão autoral, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 29.60422, para 06/05/2014, apurado pelo Contador Judicial de primeira instância (fls.169/171), porquanto os descontos dos valores recebidos administrativamente são legais, afigurando-se correta a realização do encontro de contas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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