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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL APURADA E IMPLEMENTADA PELA AUTARQUIA. COMPENSAÇÃO D...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:16

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL APURADA E IMPLEMENTADA PELA AUTARQUIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. - A exequente alega que o valor da renda mensal inicial se encontra, equivocadamente, apurada pela autarquia em R$ 183,73, tomando-a como correta pelo valor de R$ 510,00. - Verifica-se que a apuração da renda mensal inicial apresentada pela exequente às fls.30 não se baseou nos valores de salário-de-contribuição efetivamente recolhidos (fls.150 dos autos em apenso). - A autora recolheu salário-de-contribuição correspondente a R$ 206,37 e R$ 360,00, respectivamente, mas, na memória de cálculo, considerou como recolhidos os valores de R$ 392,75 e R$ 684,55. - Em razão das incongruências nos valores considerados para apuração da RMI, de rigor o prosseguimento da execução tendo como parâmetro o valor da RMI apresentado pelo INSS, qual seja, R$ 183,73. - Relativamente aos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, concedido na esfera administrativa, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma desta Corte, "os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor" - À luz desse entendimento, não prospera a pretensão autoral, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 29.60422, para 06/05/2014, apurado pelo Contador Judicial de primeira instância (fls.169/171), porquanto os descontos dos valores recebidos administrativamente são legais, afigurando-se correta a realização do encontro de contas. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100077 - 0035001-75.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035001-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035001-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDICTA NILSA RODRIGUES
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014258720108260624 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL APURADA E IMPLEMENTADA PELA AUTARQUIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
- A exequente alega que o valor da renda mensal inicial se encontra, equivocadamente, apurada pela autarquia em R$ 183,73, tomando-a como correta pelo valor de R$ 510,00.
- Verifica-se que a apuração da renda mensal inicial apresentada pela exequente às fls.30 não se baseou nos valores de salário-de-contribuição efetivamente recolhidos (fls.150 dos autos em apenso).
- A autora recolheu salário-de-contribuição correspondente a R$ 206,37 e R$ 360,00, respectivamente, mas, na memória de cálculo, considerou como recolhidos os valores de R$ 392,75 e R$ 684,55.
- Em razão das incongruências nos valores considerados para apuração da RMI, de rigor o prosseguimento da execução tendo como parâmetro o valor da RMI apresentado pelo INSS, qual seja, R$ 183,73.
- Relativamente aos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, concedido na esfera administrativa, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma desta Corte, "os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor"
- À luz desse entendimento, não prospera a pretensão autoral, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 29.60422, para 06/05/2014, apurado pelo Contador Judicial de primeira instância (fls.169/171), porquanto os descontos dos valores recebidos administrativamente são legais, afigurando-se correta a realização do encontro de contas.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 11/12/2018 16:52:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035001-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035001-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDICTA NILSA RODRIGUES
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014258720108260624 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BENEDICTA NILSA RODRIGUES em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


Ao acolher os embargos de declaração opostos pela autarquia, às fls.205/206, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução pelo valor principal de R$ 29.604,22 e pelos honorários fixados em R$ 5.010,12, para a data de 06/05/2014 (fls.207).


A apelante, em suas razões de fls.195/196, requer a decretação da nulidade da sentença ao entendimento de que o juízo a quo não apreciou a alegação de erro material na apuração da renda mensal inicial. No mérito, diz que a renda mensal inicial se encontra em dissonância com o título judicial, que estabeleceu, para a sua apuração, a observância do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.666/03, cujo valor correto seria de R$ 510,00, devendo a execução prosseguir pelo total de R$ 167.084,66, atualizado até agosto de 2009, conforme os cálculos de fls.25/37. Sustenta, subsidiariamente, que ainda que estivesse correta a renda mensal inicial utilizada nos cálculos acolhidos, o cálculo jamais poderia estendê-la para data posterior à implantação do benefício de invalidez, já que, a apuração da renda mensal inicial correspondente obedece a critérios diversos, restando afastada a aplicação do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Aduz que os valores pagos a partir da implantação da aposentadoria por invalidez, ainda que maiores, não podem ser deduzidos daqueles que são objeto de execução dos valores que lhe são devidos a título de aposentadoria por idade. Repudia os documentos apresentados pela autarquia ao argumento de que não se mostram aptos a comprovar os valores administrativamente pagos.


A autarquia, às fls.219/220, ofertou suas contrarrazões.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035001-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.035001-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:BENEDICTA NILSA RODRIGUES
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014258720108260624 1 Vr TATUI/SP

VOTO

In casu, a autora executa título executivo judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.


Iniciada a fase de execução, a autora apresentou memória de cálculo no valor de R$83.539,25 - atualizado para setembro de 2009.


Devidamente citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando a ocorrência de excesso de execução, em razão da existência de vício no cálculo da renda mensal inicial.


Os embargos à execução foram julgados procedentes, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 29.604,22 (principal) e R$ 5.010,15 (honorários advocatícios).


Em sede de apelação, a autora pugna pelo acolhimento da alegação de ocorrência de erro material no cálculo da renda mensal inicial, o que gerou reflexo no montante do crédito.


A apelação, todavia, não merece acolhida.


A exequente alega que o valor da renda mensal inicial se encontra, equivocadamente, apurada pela autarquia em R$ 183,73, tomando-a como correta pelo valor de R$ 510,00.


De início, verifica-se que a apuração da renda mensal inicial apresentada pela exequente às fls.30 não se baseou nos valores de salário-de-contribuição efetivamente recolhidos (fls.150 dos autos em apenso).


Com efeito, nas competências de janeiro de 1998 e abril de 1999, por exemplo, a autora recolheu salário-de-contribuição correspondente a R$ 206,37 e R$ 360,00, respectivamente, mas, na memória de cálculo, considerou como recolhidos os valores de R$ 392,75 e R$ 684,55.


Em razão das incongruências nos valores considerados para apuração da RMI, de rigor o prosseguimento da execução tendo como parâmetro o valor da RMI apresentado pelo INSS, qual seja, R$ 183,73.


Relativamente aos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, concedido na esfera administrativa, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma desta Corte, "os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor", in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO EM LEI. ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE JUROS NAS PARCELAS DEVIDAS E NAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação à utilização do IRSM de fevereiro/94 no cálculo da RMI do benefício previdenciário, a sua incidência é plenamente possível, considerando a expressa disposição legal contida no art. 21, §1º, da Lei n.º 8.880/94.
- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Em que pese os cálculos que deram início à execução do julgado terem sido apresentados com atualização para 11/2011, no decorrer do processo novos cálculos foram apresentados com atualização para 04/2014, quando já estava em vigor o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, o qual, portanto, deve ser aplicado.
- Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo-se da RMI de R$ 832,66, com atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos ora em vigor (Resolução nº 267/2013), mantendo-se a metodologia adotada pela Contadoria Judicial no encontro de contas.
- Apelo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277311 - 0007133-32.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )

Nesse mesmo sentido, o entendimento do STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CREDORES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
IV. Ademais, o STJ, apreciando espécies análogas, entende que, "firmado nas instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem 'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 233.963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2013.
V. No caso, o acórdão de 2º Grau concluiu que, "no tocante a atualização de débitos com o desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas operações; quanto a atualização do débito e de todas as parcelas até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas" e que, "a depender da metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados 'juros negativos'". A alteração da metodologia de cálculo implica revolvimento de matéria fática, inviável em sede especial, pela Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(STJ; AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 64278; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA:11/09/2014; Relator: ASSUSETE MAGALHÃES).

À luz desse entendimento, não prospera a pretensão autoral, devendo a execução prosseguir pelo valor total de R$ 29.60422, para 06/05/2014, apurado pelo Contador Judicial de primeira instância (fls.169/171), porquanto os descontos dos valores recebidos administrativamente são legais, afigurando-se correta a realização do encontro de contas.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 16:52:54



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