
D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024891-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em consequência, condenou a autarquia na taxa judiciária, despesas processais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
O INSS alega que no período em que o segurado efetivamente trabalhou não poderia ser concedida a aposentadoria por invalidez, razão pela qual deveria ser excluído do cálculo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou procedente, o pedido e o faço para condenar o réu a pagar a autora, mensalmente, aposentadoria por invalidez em valor apurado segundo o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, apelaram as partes e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 22/25, negou seguimento à apelação da autora, como também do recurso adesivo, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício a partir do laudo pericial, bem como para reduzir os honorários advocatícios e periciais, portanto não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 15/05/2014(fl.103).
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Ademais, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Nesse sentido:
Saliente-se, ainda, tal fato não evidencia, por si só, que a parte autora estivesse trabalhando nos meses em que houve recolhimento ao RGPS, ou que tivesse recuperado sua capacidade laborativa, a razão para o recolhimento foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. Assim, não há que se cogitar em abatimento das competências ventiladas no recurso do réu.
Neste ponto, vale dizer que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo (CNIS fls. 18) não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional.
Ante as razões expostas, voto por negar provimento à apelação, mantendo a r sentença de primeiro grau tal como lançada, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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