D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a cobrança da multa diária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025961-79.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 20% sobre o valor da execução, devidamente atualizado
Alega o INSS, em síntese, que deve ser afastada sua condena;áo ao pagamento da multa, no valor de R$ 168.300.00, porquanto, apesar de equivocado, ao INSS implantou o benefício no prazo determinado na sentença, caracterizando-se, portanto, sua litigância de boa-fé.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja suprimida ou reduzido o valor da multa, afastando-se igualmente sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025961-79.2009.4.03.9999/SP
VOTO
A sentença, prolatada em 03/01/2006, antecipou os efeitos da tutela, tendo determinado a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O INSS foi intimado da decisão em 04/01/2006, tendo informado, em 09/01, o restabelecimento do benefício a partir 03/01/2006.
Contudo, por engano, ao restabelecer esse benefício, o INSS tomou por base um auxílio-doença que se iniciou em abril de 2000 e cessou em abril de 2001, desconsiderando que, após ele, a autora recebeu outros dois de maior valor.
Apesar da notícia nos autos, a autora não compareceu à agência bancária para o recebimento do benefício, o que fez com que os valores retornassem ao INSS.
Ao embargar a execução, o INSS procedeu à apuração da RMI correta e implantou o benefício em 01/08/2007, apurando, outrossim, com base nessa nova RMI, os valores atrasados, inclusive os relativos aos meses depositados.
Em razão do atraso ocorrido no período de 15/01/2006 a 30/07/2007, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 168.300,00, a título de multa.
A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial.
Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, deve ser afastada a sua cobrança.
Tendo em vista o resultado do julgamento, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios,
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a cobrança da multa diária, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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