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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. TRF3. 0025961-79.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:58

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. - A sentença, prolatada em 03/01/2006, antecipou os efeitos da tutela, tendo determinado a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O INSS foi intimado da decisão em 04/01/2006, tendo informado, em 09/01, o restabelecimento do benefício a partir 03/01/2006. Contudo, por engano, ao restabelecer esse benefício, o INSS tomou por base um auxílio-doença que se iniciou em abril de 2000 e cessou em abril de 2001, desconsiderando que, após ele, a autora recebeu outros dois de maior valor. Apesar da notícia nos autos, a autora não compareceu à agência bancária para o recebimento do benefício, o que fez com que os valores retornassem ao INSS. Ao embargar a execução, o INSS procedeu à apuração da RMI correta e implantou o benefício em 01/08/2007, apurando, outrossim, com base nessa nova RMI, os valores atrasados, inclusive os relativos aos meses depositados. Em razão do atraso ocorrido no período de 15/01/2006 a 30/07/2007, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 168.300,00, a título de multa. - A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. - No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial. Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, deve ser afastada a sua cobrança. - Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1439391 - 0025961-79.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025961-79.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025961-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP022357 LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOELMA TOME DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134916 NAELCIO FRANCISCO DA SILVA
No. ORIG.:07.00.00184-4 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
- A sentença, prolatada em 03/01/2006, antecipou os efeitos da tutela, tendo determinado a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O INSS foi intimado da decisão em 04/01/2006, tendo informado, em 09/01, o restabelecimento do benefício a partir 03/01/2006. Contudo, por engano, ao restabelecer esse benefício, o INSS tomou por base um auxílio-doença que se iniciou em abril de 2000 e cessou em abril de 2001, desconsiderando que, após ele, a autora recebeu outros dois de maior valor. Apesar da notícia nos autos, a autora não compareceu à agência bancária para o recebimento do benefício, o que fez com que os valores retornassem ao INSS. Ao embargar a execução, o INSS procedeu à apuração da RMI correta e implantou o benefício em 01/08/2007, apurando, outrossim, com base nessa nova RMI, os valores atrasados, inclusive os relativos aos meses depositados. Em razão do atraso ocorrido no período de 15/01/2006 a 30/07/2007, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 168.300,00, a título de multa.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial. Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, deve ser afastada a sua cobrança.
- Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a cobrança da multa diária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/10/2016 16:16:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025961-79.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025961-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP022357 LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOELMA TOME DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134916 NAELCIO FRANCISCO DA SILVA
No. ORIG.:07.00.00184-4 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 20% sobre o valor da execução, devidamente atualizado

Alega o INSS, em síntese, que deve ser afastada sua condena;áo ao pagamento da multa, no valor de R$ 168.300.00, porquanto, apesar de equivocado, ao INSS implantou o benefício no prazo determinado na sentença, caracterizando-se, portanto, sua litigância de boa-fé.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja suprimida ou reduzido o valor da multa, afastando-se igualmente sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/09/2016 16:24:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025961-79.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025961-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP022357 LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOELMA TOME DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134916 NAELCIO FRANCISCO DA SILVA
No. ORIG.:07.00.00184-4 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

A sentença, prolatada em 03/01/2006, antecipou os efeitos da tutela, tendo determinado a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

O INSS foi intimado da decisão em 04/01/2006, tendo informado, em 09/01, o restabelecimento do benefício a partir 03/01/2006.

Contudo, por engano, ao restabelecer esse benefício, o INSS tomou por base um auxílio-doença que se iniciou em abril de 2000 e cessou em abril de 2001, desconsiderando que, após ele, a autora recebeu outros dois de maior valor.

Apesar da notícia nos autos, a autora não compareceu à agência bancária para o recebimento do benefício, o que fez com que os valores retornassem ao INSS.

Ao embargar a execução, o INSS procedeu à apuração da RMI correta e implantou o benefício em 01/08/2007, apurando, outrossim, com base nessa nova RMI, os valores atrasados, inclusive os relativos aos meses depositados.

Em razão do atraso ocorrido no período de 15/01/2006 a 30/07/2007, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 168.300,00, a título de multa.

A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.

No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz, seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 542682; Processo: 200300940767; UF: DF; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão: 07/03/2006; Fonte: DJ; DATA:27/03/2006; PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO) - negritei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MULTA DIÁRIA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo retido e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para o fim de afastar a incidência da multa aplicada, considerando que a obrigação de fazer (revisão do valor do benefício) já foi adimplida, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
- Os embargos à execução foram assinados pelo Procurador Federal, de carreira estatutária, submetida às regras da LC n° 73/93, que declarou o número de sua matrícula, não sendo necessária a juntada de procuração nos autos, eis que esta é arquivada em cartório.
- No que diz respeito à ausência das cópias referidas, cumpre observar que os embargos à execução não são mero incidente do processo de execução, mas ação de conhecimento e defesa, autônoma, incidente ao processo de execução, ajuizável por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do artigo 282 e 283 do C.P.C. Assim, a ausência de tais cópias constitui irregularidade sanável através de emenda à inicial, nos termos do artigo 284 do C.P.C., o que não foi requerido pelo Juízo a quo, até porque os autos principais se encontram apensos a estes, possibilitando a consulta.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente implantado, não tendo o INSS retardado injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, resta mantido o afastamento da multa diária.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1567445 - 0010749-45.2009.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)

No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial.

Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, deve ser afastada a sua cobrança.

Tendo em vista o resultado do julgamento, deve ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios,

Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a cobrança da multa diária, nos termos da fundamentação acima.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 13/09/2016 16:25:01



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