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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE AFASTADA. CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS FORAM INSUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO ZERA...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:40

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE AFASTADA. CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS FORAM INSUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO ZERADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA, POIS PROCEDIDA A REVISÃO JUDICIAL, ESTA RESULTOU SEM IMPACTOS FINANCEIROS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois que dela consta, ainda que de forma concisa, a fundamentação, valendo-se o magistrado para o seu convencimento dos argumentos expostos e demonstrados pela autarquia às fls.302/303, mostrando-se insuficientes os cálculos, apresentados nos autos, a embasar o raciocínio de que o montante do valor renda mensal da aposentadoria, da qual deriva a pensão por morte, resultou superior ao mínimo legal previsto para os pagamentos dos benefícios previdenciários, de acordo com a legislação à época vigente. - Não podem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Perícia Judicial que adotou o salário mínimo previsto para dezembro de 1988 como renda mensal inicial da pensão por morte, ignorando, por completo, os informes trazidos pela autarquia aos autos com relação aos trinta e seis salários-de-contribuição, referentes ao benefício de aposentadoria percebida pelo de cujus. - Setor de Cálculos desta Corte adota a escorreita metodologia de cálculo em consonância com o título exequendo, com o recálculo de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, informados às fls.361 e 321/322, pela ORTN/OTN/BTN, não apurando, contudo, qualquer impacto financeiro da revisão sobre o valor da pensão por morte, tratando-se de uma "liquidação zerada". - Procedida a revisão, a obrigação resta satisfeita, ainda que impacto financeiro algum resulte sobre o valor da pensão por morte, mantendo a sentença que deu pela sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 268362 - 0064925-35.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064925-35.1995.4.03.9999/SP
95.03.064925-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:EDNA MOYSES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
CODINOME:EDINA MOYSES TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GIORDANE C SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:95.00.00001-5 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE AFASTADA. CÁLCULOS APRESENTADOS NOS AUTOS FORAM INSUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO ZERADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA, POIS PROCEDIDA A REVISÃO JUDICIAL, ESTA RESULTOU SEM IMPACTOS FINANCEIROS NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois que dela consta, ainda que de forma concisa, a fundamentação, valendo-se o magistrado para o seu convencimento dos argumentos expostos e demonstrados pela autarquia às fls.302/303, mostrando-se insuficientes os cálculos, apresentados nos autos, a embasar o raciocínio de que o montante do valor renda mensal da aposentadoria, da qual deriva a pensão por morte, resultou superior ao mínimo legal previsto para os pagamentos dos benefícios previdenciários, de acordo com a legislação à época vigente.
- Não podem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Perícia Judicial que adotou o salário mínimo previsto para dezembro de 1988 como renda mensal inicial da pensão por morte, ignorando, por completo, os informes trazidos pela autarquia aos autos com relação aos trinta e seis salários-de-contribuição, referentes ao benefício de aposentadoria percebida pelo de cujus.
- Setor de Cálculos desta Corte adota a escorreita metodologia de cálculo em consonância com o título exequendo, com o recálculo de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, informados às fls.361 e 321/322, pela ORTN/OTN/BTN, não apurando, contudo, qualquer impacto financeiro da revisão sobre o valor da pensão por morte, tratando-se de uma "liquidação zerada".
- Procedida a revisão, a obrigação resta satisfeita, ainda que impacto financeiro algum resulte sobre o valor da pensão por morte, mantendo a sentença que deu pela sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:43:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064925-35.1995.4.03.9999/SP
95.03.064925-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:EDNA MOYSES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
CODINOME:EDINA MOYSES TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GIORDANE C SAMPAIO MESQUITA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:95.00.00001-5 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que decretou a extinção da execução, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelo, pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não observados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apontaram a existência de diferenças a serem pagas. No mérito, pugna pela reforma integral da r. sentença, posto que o Perito Judicial, às fls. 333/352, apurou débito judicial no montante de R$ 114.545,08 (fls.348).
Às fls.411/419, o Setor de Cálculos desta Corte procedeu, em cumprimento à determinação de fls. 410, a análise dos cálculos apresentados aos autos às fls. 254/277, 294/295 e 333/352, emitindo parecer concluindo pela inexistência de diferenças a serem pagas pela autarquia.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois que dela consta suficiente fundamentação, valendo-se o magistrado, para o seu convencimento, dos argumentos expostos e demonstrados pela autarquia às fls.302/303.

De fato, observa-se que os cálculos se mostraram suficientes a embasar o raciocínio de que o montante do valor renda mensal da aposentadoria, da qual deriva a pensão por morte, resultou superior ao mínimo legal previsto para os pagamentos dos benefícios previdenciários, de acordo com a legislação à época vigente, de modo que cumprir o julgado resultaria em prejuízo à segurada.

No mérito, melhor sorte não terão os argumentos expendidos pela recorrente, uma vez que, como bem apontou o Setor de Cálculos desta Corte, estão equivocados todos os cálculos apresentados nos autos, inclusive o elaborado pelo Senhor Perito, no montante de R$ 114.545,08.

Compulsando os autos, contata-se que o Perito Judicial utilizou como base de cálculo para apurar o valor do benefício o salário-mínimo vigente à época, sendo que à fl.263 esclarece:


"O salário do benefício foi tirado com base o valor mínimo da época, posto que, conforme discriminado a folha 220 dos autos, não foi possível mensurar o valor real do benefício do mesmo considerando a média das 36 últimas contribuições, pelo fato de extravio de informações no INSS"
Ocorre que importantes informes vieram aos autos às fls.304/322, os quais foram completamente ignorados pelo Perito Judicial, que deixou de proceder ao necessário recálculo do salário-de-benefício com a média dos salários-de-contribuição informados às fls. 316 e 321/322, não observando, portanto, o comando instituído no título judicial.
Limitou-se o expert a utilizar como valor da renda mensal da pensão por morte o salário mínimo vigente tão somente a partir de 01/12/1988, que era de CZ$ 40.425,00 (fls.272 e fls. 350), e atualizar o valor das diferenças até 07/2012.
O cálculo de fls. 333/352 representa apenas a mera atualização do cálculo apresentado às fls.254/277, o qual já havia partido de premissa equivocada ao considerar como salário-de-benefício o valor do salário mínimo de CZ$ 40.425,00, para a pensão por morte concedida a partir de 08/07/1988 (fls.06), ignorando completamente a expressa determinação de fl. 326 de que procedesse à análise da documentação trazida aos autos pela autarquia, o que se repetiu uma vez mais às fls.364/367, ao dizer que "o laudo pericial contábil e os esclarecimentos foram concluídos de forma satisfatória ao deslinde do ponto saneador proferido pelo D. Juízo".
Inaceitável é a metodologia de cálculo adotada pelo Perito Judicial na apuração das eventuais diferenças, principalmente depois da apresentação dos valores dos salários-de-contribuição, elementos indispensáveis ao deslinde da causa, razão pela qual os cálculos de fls. 333/352 não podem ser acolhidos.
Ao seu turno, faz-se necessária a apuração dos eventuais valores devidos pela autarquia, com o apoio técnico do zeloso Setor de Cálculos desta Corte, razão pela qual se determinou a diligência de fl. 410.
À fl.413, observa-se a escorreita metodologia de cálculo em consonância com o título exequendo, com o recálculo de todos os trinta e seis salários-de-contribuição, informados às fls.361 e 321/322, pela ORTN/OTN/BTN.
O valor da renda mensal inicial do benefício originário (NB 42/77.106.719/4), nos exatos termos do título, corresponde ao valor de Cr$ 112.944,34, em setembro de 1984. No entanto, este valor, à época, era inferior ao mínimo legal previsto para o pagamento destinado às aposentadorias, que era de Cr$ 149.904,00, nos termos da Portaria MPAS nº 1.897/84.
Assim, utilizou-se o valor de Cr$ 149.904,00, como base de cálculo, ou seja, como salário-de-benefício, para instituir a renda mensal inicial da pensão por morte, razão pela qual esta não sofrerá qualquer impacto financeiro das correções dos salários-de-contribuição na forma determinada pelo título exequendo.
Esta ausência de impacto financeiro se encontra evidenciada na planilha efetuada pelo Setor de Cálculos às fls.414/419, notadamente na competência de 12/89, que coincide o valor revisto para Cz$ 36.989,00 com o valor comprovadamente recebido às fls.08 (Cz$ 36.989,00), que, à época, representa o valor mínimo instituído pela Portaria/GM/MPAS 4.372/88 para o pagamento dos benefícios previdenciários.
O fato é que, a despeito da revisão efetuada nos termos do título judicial, não há impactos na apuração do valor da renda mensal da pensão por morte, sendo que está demonstrado nos autos que a autarquia sempre efetivou, para a segurada, o pagamento de valor mínimo previsto em lei.
Nada é devido à apelante, conforme apurado e demonstrado pelo Setor de Cálculos às fls.411/419, tratando-se o presente caso de "liquidação zerada".
Procedida a revisão, a obrigação resta satisfeita, ainda que impacto financeiro algum resulte sobre o valor da pensão por morte, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:43:40



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