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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. VALOR EXCEDENTE. PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO. TRF3. 0002265-72.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:12

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. VALOR EXCEDENTE. PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO. I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por idade, desde a citação, no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como a efetuar o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais. II. Em que pese a homologação dos cálculos do INSS e a concordância da parte exequente com o montante da execução, houve a expedição de ofício requisitório da importância originalmente apresentada. III. O valor excedente, já pago mediante precatório e indevidamente recebido, deverá ser restituído aos cofres do INSS, após o trânsito em julgado deste v. aresto, com o intuito de evitar o locupletamento ilícito da parte exequente. IV. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826555 - 0002265-72.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002265-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002265-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARTUR MARIANO
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
No. ORIG.:09.00.00014-0 1 Vr MIRACATU/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. VALOR EXCEDENTE. PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por idade, desde a citação, no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como a efetuar o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais.
II. Em que pese a homologação dos cálculos do INSS e a concordância da parte exequente com o montante da execução, houve a expedição de ofício requisitório da importância originalmente apresentada.
III. O valor excedente, já pago mediante precatório e indevidamente recebido, deverá ser restituído aos cofres do INSS, após o trânsito em julgado deste v. aresto, com o intuito de evitar o locupletamento ilícito da parte exequente.
IV. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 13 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 11:57:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002265-72.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002265-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARTUR MARIANO
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
No. ORIG.:09.00.00014-0 1 Vr MIRACATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/1973.


Sustenta o apelante que, apesar da homologação do cálculo no valor de R$ 815,22 (oitocentos e quinze reais e vinte e dois centavos) atualizado para outubro/2010, foi erroneamente requisitado o montante de R$ 9.267,55 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Requer, portanto, a devolução do valor de R$ 8.595,86 (oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) sacado a maior.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.


É o relatório.


VOTO

Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, a aposentadoria por idade, desde a citação, no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como a efetuar o pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais.


Após o trânsito em julgado da r. decisão, a parte embargada apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 10.082,77 (dez mil, oitenta e dois reais e setenta e sete centavos). O INSS, em contrapartida, elaborou conta de liquidação na importância de R$ 815,22 (oitocentos e quinze reais e vinte e dois centavos), deduzindo valores referentes ao benefício assistencial recebido desde 16/05/2003 a 31/12/2010.


A decisão das fls. 128/129 homologou o cálculo da Autarquia no citado valor de R$ 815,22 (oitocentos e quinze reais e vinte e dois centavos). No entanto, o ofício requisitório foi expedido no montante de R$ 9.267,55 (nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), tendo a parte embargada levantado a importância de R$ 9.400,21 (nove mil, quatrocentos reais e vinte e um centavos) em fevereiro/2012.


Considerando que a parte autora manifestou a sua concordância com o valor da liquidação - fl. 112 (R$ 815,22) e, mesmo sendo intimada da decisão homologatória de tal cálculo, levantou o montante pago equivocadamente, não se configura o recebimento de boa-fé.


Tal valor excedente, já pago mediante precatório e indevidamente recebido, deverá ser restituído aos cofres do INSS, após o trânsito em julgado deste v. aresto, com o intuito de evitar o locupletamento ilícito da parte exequente.


Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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