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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RENDA MENSAL INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. S...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:45

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RENDA MENSAL INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SEÇÃO DE CÁLCULOS DO TRF. ACOLHIMENTO. I. Não deve ser conhecida a preliminar alegada pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o MM. Juiz a quo não autorizou a execução provisória da sentença, tendo determinado a expedição de precatório tão somente após o trânsito em julgado daquela. II. O título executivo condenou o INSS a conceder ao autor, ora embargado, o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, apurando a renda mensal inicial pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, consoante Súmula nº 08 deste Tribunal e legislação pertinente, com juros moratórios contados desde a citação e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ, além da prescrição quinquenal. III. Os salários-de-contribuição que abrangem o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada, com DIB em 16/08/1993, devem corresponder ao período referente às competências de agosto/1990 a julho/1993, em consonância com o título executivo. IV. No tocante ao percentual dos juros, uma vez que o v. acórdão, prolatado em agosto/2002, foi omisso, deve ser observada a taxa legal, ou seja, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/02). V. A execução deve se guiar pela conta elaborada pela Seção de Cálculos desta E. Corte, por espelhar de fato título executivo, no montante de R$ 183.746,35 (cento e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) atualizado até agosto/2003. VI. Matéria preliminar não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1314634 - 0025418-13.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025418-13.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RENATO ANDRADE
ADVOGADO:SP118653 JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
No. ORIG.:04.00.00026-5 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RENDA MENSAL INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SEÇÃO DE CÁLCULOS DO TRF. ACOLHIMENTO.
I. Não deve ser conhecida a preliminar alegada pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o MM. Juiz a quo não autorizou a execução provisória da sentença, tendo determinado a expedição de precatório tão somente após o trânsito em julgado daquela.
II. O título executivo condenou o INSS a conceder ao autor, ora embargado, o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, apurando a renda mensal inicial pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, consoante Súmula nº 08 deste Tribunal e legislação pertinente, com juros moratórios contados desde a citação e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ, além da prescrição quinquenal.
III. Os salários-de-contribuição que abrangem o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada, com DIB em 16/08/1993, devem corresponder ao período referente às competências de agosto/1990 a julho/1993, em consonância com o título executivo.
IV. No tocante ao percentual dos juros, uma vez que o v. acórdão, prolatado em agosto/2002, foi omisso, deve ser observada a taxa legal, ou seja, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/02).
V. A execução deve se guiar pela conta elaborada pela Seção de Cálculos desta E. Corte, por espelhar de fato título executivo, no montante de R$ 183.746,35 (cento e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) atualizado até agosto/2003.
VI. Matéria preliminar não conhecida. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da matéria preliminar, e no mérito, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025418-13.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.025418-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RENATO ANDRADE
ADVOGADO:SP118653 JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
No. ORIG.:04.00.00026-5 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o apontado excesso de execução e homologar os cálculos das fls. 28/33, no valor de R$ 196.452,75 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) atualizado até 31/08/2003, correspondente à quantia de R$ 240.502,03 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e dois reais e três centavos) para a data de 26/09/2005. Condenou o embargante ao pagamento da verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, também equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Aduz o apelante, preliminarmente, a impossibilidade de execução provisória. No mérito, sustenta que, na conta acolhida, houve a incorreta apuração da renda mensal inicial, prejudicando todo o cálculo dos atrasados. Argumenta, ainda, a utilização de inapropriados índices de correção monetária, bem como a inobservância do disposto na Súmula n.º 111 do STJ, relativamente aos honorários advocatícios. Requer, assim, o acolhimento dos cálculos por ele apresentados no montante de R$ 220.762,95 (duzentos e vinte mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) atualizado até setembro/2005.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.




VOTO

Inicialmente, não conheço da preliminar alegada pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o MM. Juiz a quo não autorizou a execução provisória da sentença, tendo determinado a expedição de precatório tão somente após o trânsito em julgado daquela.

Em uma breve síntese dos fatos, verifico que o título executivo (fls. 120/123 e fls. 139/141 dos autos em apenso) condenou o INSS a conceder ao autor, ora embargado, o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, apurando a renda mensal inicial pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, consoante Súmula nº 08 deste Tribunal e legislação pertinente, com juros moratórios contados desde a citação e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ, além da prescrição quinquenal.

Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação na qual a renda mensal inicial de seu benefício foi apurada em R$ 37.204,83 (trinta e sete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos), para a data de 16/08/1993 (DIB), gerando atrasados no montante integral de R$ 204.425,61 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos) para 31/08/2003.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a incorreção da RMI apurada, bem como do método de cálculo dos honorários advocatícios, em descompasso com o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Requereu o prosseguimento da execução pela conta por ele elaborada, no montante de R$ 150.018,43 (cento e cinquenta mil, dezoito reais e quarenta e três centavos) para junho/2003.

Nas fls. 28/30, o embargado apresentou nova conta de liquidação, apurando atrasados no montante integral de R$ 196.452,75 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizado também para agosto/2003.

Instado a se manifestar a respeito das contas elaboradas pelas partes, o Setor de Cálculos deste E. Tribunal esclareceu, resumidamente, o seguinte: "(...) Conta do segurado (embargada): (...) O segurado considerou os salários de contribuição constantes de fls. 13 - apenso (...) o segurado considerou os valores de 05/1993, 06/1993 e 07/1993, constantes da relação de fls. 13-apenso, contudo, os mesmos estão ilegíveis (...) Conta do INSS: (...) Na apuração da RMI, às fls.187-apenso, no valor de Cr$ 34.185,77, o INSS considerou os salários de contribuição constantes de sua base de dados denominada Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (...) Conta desta seção: Primeiramente, em relação à RMI, caso viéssemos a considerar os salários de contribuição de fls. 13-apenso, deveríamos nos ater ao período básico de cálculo de 05/1990 a 04/1993 (36 contribuições), tendo em vista as contribuições de 05 a 07/1993 apresentarem-se ilegíveis e corrigindo todas as trinta e seis através dos indexadores oficiais (mesmos do segurado e do INSS), resultaria no valor de Cr$ 33.937,84 (vide anexo), ou seja, de valor inferior àquela efetivamente implantada pela Autarquia (CR$ 34.185,77). Devido a isso, partimos da RMI no valor de CR$ 34.185,77 (implantada), apurando diferenças no período de 16/08/1993 a 30/04/2003 (...) Assim sendo, elaborando novas contas de liquidação atualizadas para 08/2003 (data da conta embargada) e para 01/2010 (data corrente), com base no julgado e na Resolução CJF nº 561/07, resultariam, respectivamente, nos valores totais de R$ 206.555,90 (duzentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) e R$ 432.849,15 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), no conteúdo e forma dos cálculos anexos.

Intimadas, regularmente, ambas as partes impugnaram os cálculos elaborados pela contadoria judicial (fls. 93/104).

Em sua manifestação (fls. 110/115), a parte embargada sustentou a necessidade de retificação da conta mencionada para o recálculo da renda mensal inicial, utilizando-se os salários-de-contribuição referentes aos meses de maio a julho/1993 (conforme extrato fornecido na fl. 115), os quais foram desconsiderados pela RCAL por estarem ilegíveis no documento contido nos autos (fl. 13-apenso).

O INSS, por sua vez (fls. 119/126), alegou a incorreção da conta no que se refere aos juros moratórios aplicados para as parcelas de atrasados anteriores à data da citação, em desconformidade com os cálculos elaborados pelas partes, bem como argumentou ser indevido o emprego de tais consectários no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em todo o período de apuração das diferenças. Por fim, afirmou a impossibilidade de acolhimento do cálculo em virtude da obtenção de montante superior ao pleiteado pela parte exequente.

De fato, os salários-de-contribuição que abrangem o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada, com DIB em 16/08/1993, devem corresponder ao período referente às competências de agosto/1990 a julho/1993, em consonância com o título executivo, que assim estabeleceu: "(...) o benefício da aposentadoria por tempo de serviço será devido a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser pago o valor fixado pela média aritmética das trinta e seis últimas contribuições mensais anteriores à data do início do benefício, corrigidas mês a mês pelos índices oficiais aplicáveis à espécie (...)"

Quanto aos juros moratórios, a sua incidência deve abranger todas as parcelas vencidas, sejam elas anteriores ou posteriores ao ato citatório, uma vez que a data da citação consiste apenas no termo inicial de fluência de tais consectários.

No tocante ao percentual dos juros, uma vez que o v. acórdão, prolatado em agosto/2002, foi omisso, deve ser observada a taxa legal, ou seja, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/02).

Remetidos os autos à Seção de Cálculos deste E. TRF, em cumprimento ao r. despacho das fls. 145/145 vº, no qual foram estipulados os critérios acima mencionados, esta elaborou cálculo de liquidação no valor total de R$ 183.746,35 (cento e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) atualizado até agosto/2003.

Intimadas, regularmente, as partes deixaram de se manifestar a respeito da nova conta mencionada.

Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0200205-57.1994.4.03.6104, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 23/11/2012).

Deste modo, a execução deve se guiar pela conta elaborada pela Seção de Cálculos desta E. Corte, por espelhar de fato título executivo, no montante de R$ 183.746,35 (cento e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) atualizado até agosto/2003.

Considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas, estabeleço a sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, uma vez que o recurso foi interposto na vigência daquele diploma legal.

Isto posto, não conheço da matéria preliminar, e no mérito, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer o excesso por ele apontado, devendo, porém, a execução prosseguir pelo valor de R$ 183.746,35 (cento e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) atualizado até agosto/2003. Fixo a sucumbência recíproca, com fulcro no caput do artigo 21 do CPC/73, nos termos da fundamentação.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:16:03



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