
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:44:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032225-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELZA PEREIRA DA SILVA, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 61/63 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando à credora que apresente novo cálculo de liquidação referente aos honorários advocatícios, considerando todas as parcelas pagas administrativamente desde o restabelecimento do auxílio-doença (26/12/2005) até a data da prolação da sentença na fase de conhecimento (12/03/2009). Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o montante apresentado e aquele acolhido.
Em razões de apelação de fls. 67/71, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de honorários advocatícios cuja base de cálculo contemple período no qual inexistiram parcelas em atraso, decorrente de desempenho de atividade laborativa, conforme expressamente consignado no título judicial.
Intimada, a credora apresentou contrarrazões às fls. 75/77.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos efetivamente trabalhados de forma remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 206/209 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo contemplando o desconto dos valores devidos à autora, a título de benefício por incapacidade, no período de concomitância em que auferiu remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa. O montante devido fora da ordem de R$1.350,87 (hum mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), com honorários advocatícios estimados em R$135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), tudo atualizado em agosto de 2012 (fl. 11).
A credora, expressamente, aquiesceu com os valores apurados no tocante ao principal, manifestando discordância no que diz com a base de cálculo dos honorários, a qual entende deva levar em conta todas as parcelas devidas, sem o desconto efetuado (fls. 17/18).
A irresignação não prospera.
O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância.
E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido à exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, as competências de setembro, outubro e novembro de 2005.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido à autora as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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