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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGA...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:26

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos efetivamente trabalhados de forma remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 3 - O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância. E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido à exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, as competências de setembro, outubro e novembro de 2005. 4 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido à autora as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedente. 5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269813 - 0032225-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032225-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032225-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELZA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP194125 AXON LEONARDO DA SILVA
No. ORIG.:30006877520138260484 1 Vr PROMISSAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos efetivamente trabalhados de forma remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância. E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido à exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, as competências de setembro, outubro e novembro de 2005.
4 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido à autora as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial. Precedente.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 18:44:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032225-34.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032225-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ELZA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP194125 AXON LEONARDO DA SILVA
No. ORIG.:30006877520138260484 1 Vr PROMISSAO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELZA PEREIRA DA SILVA, em fase de execução.


A r. sentença de fls. 61/63 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando à credora que apresente novo cálculo de liquidação referente aos honorários advocatícios, considerando todas as parcelas pagas administrativamente desde o restabelecimento do auxílio-doença (26/12/2005) até a data da prolação da sentença na fase de conhecimento (12/03/2009). Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da diferença entre o montante apresentado e aquele acolhido.


Em razões de apelação de fls. 67/71, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de honorários advocatícios cuja base de cálculo contemple período no qual inexistiram parcelas em atraso, decorrente de desempenho de atividade laborativa, conforme expressamente consignado no título judicial.


Intimada, a credora apresentou contrarrazões às fls. 75/77.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Determinou, também, de forma expressa, que "devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes aos períodos efetivamente trabalhados de forma remunerada a partir do termo inicial ora fixado". Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 206/209 da ação subjacente, em apenso).


Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo contemplando o desconto dos valores devidos à autora, a título de benefício por incapacidade, no período de concomitância em que auferiu remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa. O montante devido fora da ordem de R$1.350,87 (hum mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), com honorários advocatícios estimados em R$135,08 (cento e trinta e cinco reais e oito centavos), tudo atualizado em agosto de 2012 (fl. 11).


A credora, expressamente, aquiesceu com os valores apurados no tocante ao principal, manifestando discordância no que diz com a base de cálculo dos honorários, a qual entende deva levar em conta todas as parcelas devidas, sem o desconto efetuado (fls. 17/18).


A irresignação não prospera.


O julgado exequendo fora claro ao determinar o desconto dos meses em que exercida atividade laborativa a partir da fixação do termo inicial do auxílio-doença, vedando expressamente a concomitância.


E, se assim o é, referidas parcelas sequer integraram o cálculo do montante devido, pois não foram consideradas para tanto. O quantum devido à exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao benefício por incapacidade e não mantinha vínculo empregatício, sendo, no caso, as competências de setembro, outubro e novembro de 2005.


Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO E CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
III - No caso, o título executivo expressamente determinou a exclusão do direito à percepção do benefício por incapacidade no período em que houve vínculo empregatício pelo exequente, o que deve assim ser observado, sob pena de violação à res judicata.
(...)
V - Correta a base de cálculo empregada pela autarquia, pois esta deve abarcar apenas os períodos em que há valores devidos a título de principal.
(...)
IX - Apelação improvida."
(AC nº 2015.61.07.002843-0/SP, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, DE 29/06/2017).


Nesse passo, entendo deva prevalecer a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido à autora as competências nas quais houve recolhimentos, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 18:44:54



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