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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:00

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento reformou em parte a r. sentença de primeiro grau, para converter a aposentadoria por invalidez inicialmente concedida, em auxílio-doença, a partir da cessação indevida (15 de agosto de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. 3 - Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pela autora, a título do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que, com a conversão em auxílio-doença, tais valores a maior devem ser descontados 4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. 5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. 6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. 7 - Tendo a decisão transitada em julgado determinado a concessão de auxílio-doença, todos os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados, na medida em que o provimento antecipatório que determinou sua implantação fora revogado pelo Tribunal. 8 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219491 - 0003806-04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003806-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003806-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLARICE MARTINS ESTEVES
ADVOGADO:SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA
No. ORIG.:00083016020048260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento reformou em parte a r. sentença de primeiro grau, para converter a aposentadoria por invalidez inicialmente concedida, em auxílio-doença, a partir da cessação indevida (15 de agosto de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pela autora, a título do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que, com a conversão em auxílio-doença, tais valores a maior devem ser descontados
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Tendo a decisão transitada em julgado determinado a concessão de auxílio-doença, todos os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados, na medida em que o provimento antecipatório que determinou sua implantação fora revogado pelo Tribunal.
8 - Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:38:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003806-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003806-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLARICE MARTINS ESTEVES
ADVOGADO:SP144341 EDUARDO FABIAN CANOLA
No. ORIG.:00083016020048260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLARICE MARTINS ESTEVES, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.


A r. sentença de fls. 18/20 julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pela credora. Condenou a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.


Em razões de apelação de fls. 23/27, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, a qual contempla o desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, concedida por meio de tutela antecipada, sob pena de enriquecimento sem causa da credora.


Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 35/38.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.





VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento reformou em parte a r. sentença de primeiro grau, para converter a aposentadoria por invalidez inicialmente concedida, em auxílio-doença, a partir da cessação indevida (15 de agosto de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 197/198 da ação subjacente, em apenso).


Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo às fls. 06/07 do apenso, abrangendo o período de agosto de 2004 (termo inicial do benefício) a agosto de 2005 (implantação da aposentadoria por invalidez por meio de tutela antecipada concedida em sentença).


Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação (fls. 302/305 do apenso), por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pela autora, a título do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que, com a conversão em auxílio-doença, tais valores a maior devem ser descontados.


Pois bem.


A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera.


As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.


Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.


Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.


Descabe acolhimento o argumento alinhado pela credora, no sentido de que a compensação dos valores recebidos indevidamente não fora expressamente determinada pelo julgado exequendo.


Como já dito, a execução deve obedecer aos comandos emanados pelo título executivo judicial. Tendo a decisão transitada em julgado determinado a concessão de auxílio-doença, todos os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados, na medida em que o provimento antecipatório que determinou sua implantação fora revogado pelo Tribunal.


Assim, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:38:03



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