
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:41:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002707-43.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA HELENA VIGNOLI AMADOR, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fl. 84 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela exequente. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões de apelação de fls. 88/113, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada. Alega ser cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, na forma consignada pelo título. Aduz, igualmente, ser vedado o pagamento de benefício por incapacidade no período em que a autora exerceu atividade laborativa e, por fim, sustenta que foram incluídas na conta competências nas quais já houve o pagamento em sede administrativa.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 116/132.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não há que ser conhecido o apelo autárquico, na parte em que alinha insurgência relativa ao pagamento em duplicidade de valores já adimplidos administrativamente. Isso porque a memória de cálculo ofertada pela credora - e acolhida pela r. sentença - não os contemplou, tendo cessado o período das prestações em atraso anteriormente à implantação do benefício, razão pela qual, no ponto, as razões de apelo se encontram dissociadas do decisum.
No mais, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (30 de junho de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/09 (fls. 160/161 e fls. 195/197 da ação subjacente em apenso).
Dessa forma, em estrito cumprimento ao julgado exequendo, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
Nesse passo, entendo que a memória de cálculo ofertada pelo INSS se encontra, no particular, em consonância com o julgado, por aplicar a Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante do comando expresso da sentença transitada em julgado.
Todavia, em relação ao pagamento das parcelas nas competências de junho, julho e agosto de 2012, em que houve desempenho de atividade laborativa pela segurada, o apelo não prospera.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Tudo somado, observo que as memórias de cálculo ofertadas por ambas as partes, assim como aquela elaborada pela Contadoria Judicial, não podem ser acolhidas, pelas razões acima expostas.
De rigor, portanto, sejam refeitos os cálculos, de acordo com as balizas contidas no julgado exequendo e neste voto, sendo oportuno consignar que, à míngua de insurgência por parte do INSS e, atento ao princípio da devolutividade, a questão referente ao termo inicial de incidência dos juros de mora permanecerá incólume na forma proposta pela credora, tal e qual determinado pela r. sentença, não impugnada no ponto.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença e determinar o retorno aos autos à origem, para que nova memória de cálculo seja elaborada, observados os comandos do julgado exequendo e desta decisão.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:41:02 |