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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NO PONTO. PRINCÍPIO DA FIDELI...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:54

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NO PONTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DETERMINADA PELO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REFAZIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inicialmente, não há que ser conhecido o apelo autárquico, na parte em que alinha insurgência relativa ao pagamento em duplicidade de valores já adimplidos administrativamente. Isso porque a memória de cálculo ofertada pela credora - e acolhida pela r. sentença - não os contemplou, tendo cessado o período das prestações em atraso anteriormente à implantação do benefício, razão pela qual, no ponto, as razões de apelo se encontram dissociadas do decisum. 2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (30 de junho de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/09. 4 - Dessa forma, em estrito cumprimento ao julgado exequendo, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Precedentes. 5 - Nesse passo, entendo que a memória de cálculo ofertada pelo INSS se encontra, no particular, em consonância com o julgado, por aplicar a Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante do comando expresso da sentença transitada em julgado. 6 - Todavia, em relação ao pagamento das parcelas nas competências de junho, julho e agosto de 2012, em que houve desempenho de atividade laborativa pela segurada, o apelo não prospera. 7 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 8 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 9 - De rigor, portanto, sejam refeitos os cálculos, de acordo com as balizas contidas no julgado exequendo e neste voto, sendo oportuno consignar que, à míngua de insurgência por parte do INSS e, atento ao princípio da devolutividade, a questão referente ao termo inicial de incidência dos juros de mora permanecerá incólume na forma proposta pela credora, tal e qual determinado pela r. sentença, não impugnada no ponto. 10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 11 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191921 - 0002707-43.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002707-43.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002707-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA VIGNOLI AMADOR
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN e outro(a)
No. ORIG.:00027074320154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NO PONTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DETERMINADA PELO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REFAZIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inicialmente, não há que ser conhecido o apelo autárquico, na parte em que alinha insurgência relativa ao pagamento em duplicidade de valores já adimplidos administrativamente. Isso porque a memória de cálculo ofertada pela credora - e acolhida pela r. sentença - não os contemplou, tendo cessado o período das prestações em atraso anteriormente à implantação do benefício, razão pela qual, no ponto, as razões de apelo se encontram dissociadas do decisum.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (30 de junho de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
4 - Dessa forma, em estrito cumprimento ao julgado exequendo, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Precedentes.
5 - Nesse passo, entendo que a memória de cálculo ofertada pelo INSS se encontra, no particular, em consonância com o julgado, por aplicar a Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante do comando expresso da sentença transitada em julgado.
6 - Todavia, em relação ao pagamento das parcelas nas competências de junho, julho e agosto de 2012, em que houve desempenho de atividade laborativa pela segurada, o apelo não prospera.
7 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
8 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
9 - De rigor, portanto, sejam refeitos os cálculos, de acordo com as balizas contidas no julgado exequendo e neste voto, sendo oportuno consignar que, à míngua de insurgência por parte do INSS e, atento ao princípio da devolutividade, a questão referente ao termo inicial de incidência dos juros de mora permanecerá incólume na forma proposta pela credora, tal e qual determinado pela r. sentença, não impugnada no ponto.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002707-43.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.002707-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA HELENA VIGNOLI AMADOR
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN e outro(a)
No. ORIG.:00027074320154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA HELENA VIGNOLI AMADOR, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.


A r. sentença de fl. 84 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela exequente. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em razões de apelação de fls. 88/113, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada. Alega ser cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, na forma consignada pelo título. Aduz, igualmente, ser vedado o pagamento de benefício por incapacidade no período em que a autora exerceu atividade laborativa e, por fim, sustenta que foram incluídas na conta competências nas quais já houve o pagamento em sede administrativa.


Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 116/132.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, não há que ser conhecido o apelo autárquico, na parte em que alinha insurgência relativa ao pagamento em duplicidade de valores já adimplidos administrativamente. Isso porque a memória de cálculo ofertada pela credora - e acolhida pela r. sentença - não os contemplou, tendo cessado o período das prestações em atraso anteriormente à implantação do benefício, razão pela qual, no ponto, as razões de apelo se encontram dissociadas do decisum.


No mais, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (30 de junho de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/09 (fls. 160/161 e fls. 195/197 da ação subjacente em apenso).


Dessa forma, em estrito cumprimento ao julgado exequendo, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946, adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso.
(...)
6. Apelação provida."
(AC nº 2012.61.83.003058-2/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 29/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5% ao mês e a atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3. Apelação improvida."
(AC nº 2016.03.99.022855-6/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 10/04/2017).

Nesse passo, entendo que a memória de cálculo ofertada pelo INSS se encontra, no particular, em consonância com o julgado, por aplicar a Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante do comando expresso da sentença transitada em julgado.


Todavia, em relação ao pagamento das parcelas nas competências de junho, julho e agosto de 2012, em que houve desempenho de atividade laborativa pela segurada, o apelo não prospera.


Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.



Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.


Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.


Neste sentido já decidiu esta corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar, por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada doméstica, não obstante incapacitada para tal.
2. A autora, que deveria ter sido aposentada por invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta.
3. No que tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido."
(AC nº 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, e-DJF3 15/02/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR. ESPERA PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE PERPCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E SALÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE TODAS AS PROVAS ACOSTADOS AOS AUTOS SUBJACENTES. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - Há que prevalecer o entendimento já adotado na 10ª Turma, no sentido de que comprovada a incapacidade laborativa e não tendo sido concedida tutela para implantação do benefício, não se justifica a exclusão do período em que o segurado, mesmo tendo direito ao benefício, teve que trabalhar para garantir a sua subsistência, já que não é razoável que se exija que o segurado tenha recursos para se manter até que o seu feito seja julgado.
III - Malgrado o ora réu tenha exercido atividade remunerada desde o termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado pela r. decisão rescindenda (05.02.2006) até agosto de 2011, conforme extrato do CNIS acostado aos autos, cabe ponderar que este havia sido contemplado com benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.06.2004 a 04.07.2005, de 16.10.2005 a 30.11.2005 e de 25.01.2006 a 05.02.2006, havendo, ainda, documentos médicos apontando a ocorrência da mesma enfermidade constatada pela perícia oficial (epicondilite lateral do cotovelo direito) desde agosto de 2004. Assim sendo, é razoável inferir que o ora réu teve que buscar o mercado de trabalho mesmo sem plenas condições físicas para tal.
IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária do réu para o trabalho, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
V - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, com pronunciamento judicial sobre o tema, mesmo porque não constava das peças que compuseram os aludidos autos o extrato de CNIS indicando a manutenção de atividade laborativa após a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) a serem suportados pelo INSS.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR nº 0019784-55.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 3ª Seção, e-DJF3 18/11/2013).


Tudo somado, observo que as memórias de cálculo ofertadas por ambas as partes, assim como aquela elaborada pela Contadoria Judicial, não podem ser acolhidas, pelas razões acima expostas.


De rigor, portanto, sejam refeitos os cálculos, de acordo com as balizas contidas no julgado exequendo e neste voto, sendo oportuno consignar que, à míngua de insurgência por parte do INSS e, atento ao princípio da devolutividade, a questão referente ao termo inicial de incidência dos juros de mora permanecerá incólume na forma proposta pela credora, tal e qual determinado pela r. sentença, não impugnada no ponto.


Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Ante o exposto, não conheço de parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reformar a r. sentença e determinar o retorno aos autos à origem, para que nova memória de cálculo seja elaborada, observados os comandos do julgado exequendo e desta decisão.



É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/08/2018 19:41:02



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