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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. FEITO CHAMADO A ORDEM PARA ANULAR ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:13

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. FEITO CHAMADO A ORDEM PARA ANULAR ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013. - Preliminarmente, o feito deve ser chamado a ordem, para tornar sem efeito o acórdão de id. 133456962, julgado por esta C. 7ª Turma, no dia 27/05/2020, tendo em vista que referido julgado não guarda relação com o presente feito. - E considerando que após indeferir o efeito suspensivo, a parte agravada foi devidamente intimada para contrarrazoar, manifestando-se pelo não provimento do recurso, estando aclarado o ponto obscuro, é possível proferir novo julgamento para o agravo de instrumento interposto. - O recurso versa sobre a cobrança dos atrasados de benefício previdenciário, forma de cálculo e consectários. - Com relação à necessidade de juntada de documentos pela parte executada, sem razão o agravante/exequente, eis que em sua resposta a impugnação ofertada pelo executado, este asseverou queas diferenças limitavam-se aos juros e correção monetária. Ademais, conforme salientado pelo Juízo “a quo”, “em processo digital não há que se falar em sumiço de documento, mas somente em equívoco da parte que promove sua juntada em mencioná-lo e não fazê-la de forma integral.” - Por outro lado, no tocante aos juros e correção monetária, a r.decisão deve ser reformada. - Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF. - O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. - Embargos de declaração acolhidos. Acórdão anulado. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5031953-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031953-08.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: FARID JACOB ABI RACHED

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031953-08.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: FARID JACOB ABI RACHED

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por FARID JACOB ABI RACHED, contra o acórdão de ID 133456962, que seguiu assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar em execução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5º  da Constituição Federal.

- Em resumo, para que se possa executar valores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que não é o caso dos autos.

- Recurso não provido.

Alega, em síntese, que o acórdão contém erro material, eis que julga agravo de instrumento interposto por JOSÉ AMADOR, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença/execução provisória.

No entanto, o presente feito versa sobre agravo de instrumento interposto por FARID JACOB ABI RACHED, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença definitiva (5005044-33-2018-4-03-6120).

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, para que seja devidamente apreciada o mérito do agravo de instrumento interposto.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031953-08.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: FARID JACOB ABI RACHED

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA - SP77517-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Preliminarmente, chamo feito a ordem, para tornar sem efeito o acórdão de id. 133456962, julgado por esta C. 7ª Turma, no dia 27/05/2020, tendo em vista que referido julgado não guarda relação com o presente feito, no qual são partes FARID JACOB ABI RACHED e UNIÃO FEDERAL.

E considerando que após indeferir o efeito suspensivo, a UNIÃO FEDERAL foi devidamente intimada para contrarrazoar, manifestando-se pelo não provimento do recurso, estando aclarado o ponto obscuro, passo a proferir novo julgamento para o agravo de instrumento interposto.

Pois bem.

Segundo consta, FARID JACOB ABI RACHED moveu ação revisional de proventos de aposentadoria por tempo de serviço conta a UNIÃO FEDERAL, visando a majoração de sua aposentadoria proporcional, mediante o enquadramento e conversão de tempo especial em comum do interregno de 12.05.1975 a 11.12.1990, em que exercia a profissão de médico, sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

A r. sentença, prolatada em 29.07.2011, julgou procedente o pedido, condenando a União Federal a majorar o benefício, nos termos da legislação de regência da matéria, a partir da data de seu início (DIB 31.05.2001), acrescidas as prestações vencidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ, bem como ao pagamento de reembolso dos honorários periciais suportados pelo autor.

Os autos subiram a esta Corte Regional, com recurso voluntário interposto pela União Federal e remessa necessária, sendo julgado monocraticamente pelo e. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, da seguinte maneira:

“(…)

Nessas condições, o servidor público que, antes do ingresso no regime estatutário, tenha exercido atividade vinculada ao RGPS sujeito a condições especiais (insalubridade, perigo ou penosidade), tem direito à conversão deste tempo de serviço especial em comum, com a conseqüente expedição de certidão pelo INSS para fins desta contagem recíproca, sem ofensa ao disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal e no art. 96, I da Lei nº 8.213/91. Não se trata de tempo de contribuição fictício, mas sim de contagem de tempo de trabalho em condição especial, direito já contemplado na própria legislação previdenciária.

Assim, tal reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor implica a correspondente elevação do coeficiente incidente sobre o salário de benefício e, por conseguinte, na revisão da renda mensal inicial - RMI da sua aposentadoria.

As diferenças decorrentes da revisão serão devidas desde o termo inicial do benefício, em 31.05.2001. Não há, no presente caso, a ocorrência da prescrição quinquenal, vez que esta ação foi proposta em 31.08.2005.

CONSECTÁRIOS

Os honorários advocatícios são devidos pela ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.

A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

(...)”

Após interposição de agravo legal, recurso especial e extraordinário, a decisão monocrática acima foi mantida e o feito transitou em julgado em 27/08/2016 (Num. 11518443 - Pág. 26 – autos principais).

Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou as contas no valor de R$ 190.276,81 (06/2018) e o INSS, o valor de R$ 132.149,45 (09/2018).

Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que apresentou o valor de R$ 131.207,72 (09/2018), prestando as seguintes informações:

“Em cumprimento ao r. despacho id. 12633315, esta seção pede vênia a Vossa Excelência para apresentar os cálculos.

Este setor não encontrou nos autos, s.m.j., o anexo do ofício nº 2338/2018/SP/CGNE/SE/MS (id.11526348), com a ficha financeira contendo as diferenças mês a mês dos proventos do servidor.

Assim, este setor utilizou para os cálculos as diferenças trazidas pela União e não impugnadas pela parte autora (id. 12407365).

Com efeito, confrontando-se a planilha de cálculo juntada pelo autor com os cálculos colacionados pela União, constatam-se as divergências apontadas na tabela a seguir:

(…)

1. Na correção monetária das parcelas em atraso, a parte autora utilizou os indexadores aprovados pela Resolução 267/2013 – CJF para benefícios previdenciários. A União utilizou índices que se aproximam dos índices utilizados na Res. 134/2010 – CJF – benefícios previdenciários. Este setor utilizou o encadeamento da Res. 134/2010 – CJF para ações condenatórias em geral, conforme ordenado no v. acórdão (id 9919881 págs. 11/15).

2. Com relação à taxa de juros, há uma ligeira divergência em algumas competências entre a conta apresentada pela União e pelo autor. Este setor utilizou o encadeamento ordenado no v. acórdão (id 9919881 págs. 11/15), conforme acima explicitado.

3. No cálculo dos honorários advocatícios, o autor calculou 10% sobre o valor da condenação até 09/2009, apesar de informar no início da conta que os valores são devidos até a sentença de 1º grau (07/2011). O executado também calculou o valor dos honorários até a competência 09/2009. Este setor calculou 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (07/2011). “

“(…)

Sendo assim, deverão ser pagos R$ 126.724,26 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de atrasados (em 09/2018), valor defendido pela União e que está acima daquele apurado pelo especialista do juízo. De outra parte, deverão ser pagos R$ 7.607,61 (sete mil seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios (em 09/2018), valor apurado pelo contador, o qual, apesar de tomar uma base de cálculo maior do que a usada pelas partes, é inferior àquele apurado pelo exequente em sua conta inicial em razão dos critérios de atualização e juros, razão pela qual pode ser aceito sem prejuízo do princípio da demanda.

No mais, considero que as dúvidas suscitadas pelo exequente em sua última manifestação (22029046) não merecem prosperar. A uma porque o laudo do especialista do juízo é claro o suficiente para permitir um julgamento exato do caso. A duas porque a utilização do Manual de Cálculos anterior em vez do atual está justificada na menção expressa que a ele faz o título judicial transitado em julgado, circunstância que impede a alteração desse critério sob pena de violação da autoridade da coisa julgada. E a três porque o mencionado “ofício n° 2338/2018/SP/CGNE/SE/MS (id 11526348)” não fez falta ao deslinde do caso, sendo certo que em processo digital não há que se falar em sumiço de documento, mas somente em equívoco da parte que promove sua juntada em mencioná-lo e não fazê-la de forma integral. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que DETERMINO que este prossiga segundo os seguintes valores: R$ 126.724,26 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de atrasados e R$ 7.607,61 (sete mil seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios, perfazendo tudo R$ 134.331,87 (cento e trinta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) em 09/2018.

Dada a sucumbência mínima da União, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre sua conta inicial e a que agora é definida como correta, estando ambas atualizadas para uma mesma data.

(...)“

Contra esta decisão, sobreveio o presente recurso, no qual o agravante requer sejam os ofícios não encontrados nos autos apresentados, bem como seja expresso quais índices devem ser aplicados para os juros e a correção monetária.

Esclarecido minuciosamente o desenrolar dos fatos, inicialmente, sem razão o agravante no tocante a necessidade de apresentação do “ofício n° 2338/2018/SP/CGNE/SE/MS, eis que totalmente desnecessário para o deslinde da questão.

Isso porque, na resposta a impugnação ofertada pelo exequente, este asseverou que a UNIÃO FEDERAL concordava com o seu cálculo no que concerne as diferenças mensais, resultando o debate especificamente sobre os juros e a correção monetária (Num. 12407365 - Pág. 1/3 – autos principais).

Ademais, conforme asseverado pelo Juízo “a quo”, “em processo digital não há que se falar em sumiço de documento, mas somente em equívoco da parte que promove sua juntada em mencioná-lo e não fazê-la de forma integral.”

Por outro lado, no tocante aos juros e correção monetária, a r.decisão deve ser reformada.

Como é sabido, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual  encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .

Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.

Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.

Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.

3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.

4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.

5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.

6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.

7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.

9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )

Vale ressaltar que a medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.

Por tais razões, devem os cálculos serem retificados na origem, para que seja observado aos atrasados, tanto para os juros quanto para a correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma da Resolução 267/2013.

Após a apresentação dos cálculos retificados, nova análise acerca da condenação das verbas de sucumbência deverá ser realizada pelo Juízo “a quo”, devendo os honorários incidir sobre a diferença do valor acolhido e o valor vencido. 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material e tornar sem efeito o acórdão de id. 133456962 , e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a retificação dos cálculos na origem, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. FEITO CHAMADO A ORDEM PARA ANULAR ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – RESOLUÇÃO 267/2013.

- Preliminarmente, o feito deve ser chamado a ordem, para tornar sem efeito o acórdão de id. 133456962, julgado por esta C. 7ª Turma, no dia 27/05/2020, tendo em vista que referido julgado não guarda relação com o presente feito.

- E considerando que após indeferir o efeito suspensivo, a parte agravada foi devidamente intimada para contrarrazoar, manifestando-se pelo não provimento do recurso, estando aclarado o ponto obscuro, é possível proferir novo julgamento para o agravo de instrumento interposto.

- O recurso versa sobre a cobrança dos atrasados de benefício previdenciário, forma de cálculo e consectários.

- Com relação à necessidade de juntada de documentos pela parte executada, sem razão o agravante/exequente, eis que em sua resposta a impugnação ofertada pelo executado, este asseverou que as diferenças limitavam-se aos juros e correção monetária. Ademais, conforme salientado pelo Juízo “a quo”, em processo digital não há que se falar em sumiço de documento, mas somente em equívoco da parte que promove sua juntada em mencioná-lo e não fazê-la de forma integral.”

- Por outro lado, no tocante aos juros e correção monetária, a r.decisão deve ser reformada.

- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.

- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.

- Embargos de declaração acolhidos. Acórdão anulado. Agravo de instrumento parcialmente provido. 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para corrigir erro material e tornar sem efeito o acórdão de id. 133456962 , e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a retificação dos cálculos na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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