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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO MERAMENT...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:20

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. JUDICIÁRIO NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Não restou demonstrada a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A matéria discutida em apelação consiste na possibilidade ou não de se executarem as parcelas de atrasados da condenação judicial ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida a partir de 18/06/1998, mesmo tendo sido implantada, na via administrativa, a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/05/2000. 3. Não se trata de revisão de aposentadoria sujeita aos efeitos da decadência, assim como a questão não se confunde com a desaposentação. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Mesmo os embargos declaratórios para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851546 - 0011299-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011299-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011299-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL OLIVEIRA FREIRES
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
No. ORIG.:98.00.00202-0 1 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. JUDICIÁRIO NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Não restou demonstrada a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A matéria discutida em apelação consiste na possibilidade ou não de se executarem as parcelas de atrasados da condenação judicial ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida a partir de 18/06/1998, mesmo tendo sido implantada, na via administrativa, a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/05/2000.
3. Não se trata de revisão de aposentadoria sujeita aos efeitos da decadência, assim como a questão não se confunde com a desaposentação.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Mesmo os embargos declaratórios para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
6. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo.
7. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 14 de março de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011299-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011299-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL OLIVEIRA FREIRES
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
No. ORIG.:98.00.00202-0 1 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão de fls. 98/98 vº, que negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão recorrida proferida em seu desfavor, nos termos dos artigos 557 do CPC.

O INSS alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à apreciação da matéria "decadência" do direito à revisão do benefício, bem como no que se refere ao instituto da desaposentação.

Requer sejam enfrentadas as proposições apresentadas nos embargos e sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas.

A matéria discutida em apelação consiste na possibilidade ou não de se executarem as parcelas de atrasados da condenação judicial ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida a partir de 18/06/1998, mesmo tendo sido implantada, na via administrativa, a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/05/2000.

Não se trata assim de revisão de aposentadoria sujeita aos efeitos da decadência, assim como a questão não se confunde com a desaposentação.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REGULAMENTO A SER APLICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5, 7, 211, 291 E 427 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem acerca da matéria recorrida, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
(...)
6. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1443216/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/11/2014, DJe 28/11/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 20 E 21 DO CPC: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. ART. 167, PARÁG. ÚNICO DO CTN: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7o DO CPC).PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza e sem contradição, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
(...)
5. Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AgRg no AREsp nº 62.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Na leitura dos arts. 17, VIII, e 18 do CPC, constata-se que não há vinculação alguma entre o pagamento da multa por litigância de má-fé e posterior interposição de recurso, não sendo o depósito de multa por litigância temerária pressuposto de admissibilidade do recurso subsequente.
3. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial."
(STJ, EDcl no REsp nº 988.915/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014)
Mesmo os embargos declaratórios para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NÃO INDICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N° 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282/STF. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. AFERIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM PAGAS AO SERVIDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal considerado violado pelo aresto recorrido faz incidir o óbice da Súmula n° 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal.
3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n° 282/STF.
4. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à inexistência de direito ao recebimento de diferenças, em face do momento em que houve pagamento das remunerações -, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n° 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1485281/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

Por fim, acrescente-se que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRg-EDcl). No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. VÍCIOS INEXISTENTES.
Inexiste no v. acórdão qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. A alegação de que o entendimento firmado no RE 201.465-6 teria sido superado pelo julgamento dos RE's 242.689 e 208.526 somente foi mencionada nestes aclaratórios, razão porque, não há falar-se em omissão quanto ao tema. Ainda que assim não fosse, o que restou decidido nos RE's 242689 e 208526 em nada altera a conclusão do julgado embargado, pois tratam de matérias diversas. As questões relativas à decadência e à ausência interesse processual da União Federal, não foram objeto de divergência, razão porque não poderiam ser reapreciados em embargos infringentes.
O Tribunal não é órgão de consulta para que 'emita juízo de valor' sobre preceitos legais e constitucionais. 'O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão' (AgRg no AREsp 90484/AP), o que de fato ocorreu. Tampouco é obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
Até mesmo para fins de prequestionamento, impõe-se a presença de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC (EDcl no AgRg no AREsp 65449/DF), o que não se vislumbra no presente feito.
embargos de declaração rejeitados."
(TRF 3ª Região, EI nº 00528608520024030000, Segunda Seção, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 11/09/2014)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 15/03/2016 14:41:02



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