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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 09:35:22

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. A oposição de um segundo embargos de declaração, posteriormente ao primeiro, encontra óbice na preclusão consumativa, e impõe o seu não conhecimento. 6. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados e não conhecidos o segundo embargos de declaração opostos pela parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916621 - 0009529-98.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009529-98.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009529-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:IRENY FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00095299820124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. A oposição de um segundo embargos de declaração, posteriormente ao primeiro, encontra óbice na preclusão consumativa, e impõe o seu não conhecimento.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados e não conhecidos o segundo embargos de declaração opostos pela parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, e não conhecer do segundo embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 15/08/2018 12:03:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009529-98.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009529-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:IRENY FERREIRA SILVEIRA
ADVOGADO:SP092562 EMIL MIKHAIL JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00095299820124036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu provimento à apelação do INSS, e julgou prejudicado o seu recuso adesivo.

Aponta a existência de omissão/obscuridade no que concerne ao reconhecimento da preexistência da incapacidade laborativa, ressaltando a necessidade da manifestação sobre o conteúdo das provas apresentadas. Também se insurge quanto a condenação à devolução das parcelas decorrentes da revogação da antecipação dos efeitos da tutela.

Requer o acolhimento dos embargos com caráter infringente e prequestiona a matéria.

É o relatório.


VOTO

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

No caso em apreço, todavia, não ocorreram obscuridades a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, estando claros os critérios adotados, sendo irreparável a decisão recorrida.

A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.

A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.

Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).

Ademais, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.

Por fim, observo que o embargante, após a oposição do primeiro embargos de declaração, em 23.10.2017 (fls. 115-141), dentro do prazo legal (fl. 156), novamente opôs embargos de declaração na data de 27.10.2017 (fls. 142-155), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa ao direito de recorrer do acórdão através do segundo recurso, pelo que inadmissível o conhecimento dos embargos de declaração posteriormente opostos em 27.10.2017 (fls. 142-155).

Nesse sentido, confira-se:


EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDRESP 200901101851 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1125728, Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ, QUARTA TURMA, Fonte DJE DATA:30/05/2016 )
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. LEI N.º 9.430/1996, ART. 42. MULTA. 1. Uma vez que o autor já se valeu da oportunidade processual para insurgir-se contra a negativa de prova testemunhal e pericial, não é mais possível renovar a discussão sobre a matéria, em face da preclusão consumativa. (...) (Processo AC 200570010057559/AC - APELAÇÃO CIVEL, Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4, PRIMEIRA TURMA, Fonte D.E. 19/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Tendo a autora oferecido apelação intempestiva, e não tendo esta sido recebida, descabe posterior interposição de recurso adesivo ao apelo do INSS, porquanto operada a preclusão consumativa. 2. Deve ser reconhecido o tempo de serviço rural quando apresentado início de prova material corroborado por testemunhas. (Processo APELREEX 200872000046510 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Relator(a) CELSO KIPPER, TRF4, SEXTA TURMA, Fonte D.E. 12/01/2010)

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, e não conheço do segundo embargos de declaração opostos pela parte autora.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/08/2018 12:03:00



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