D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, e não conhecer do segundo embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009529-98.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que deu provimento à apelação do INSS, e julgou prejudicado o seu recuso adesivo.
Aponta a existência de omissão/obscuridade no que concerne ao reconhecimento da preexistência da incapacidade laborativa, ressaltando a necessidade da manifestação sobre o conteúdo das provas apresentadas. Também se insurge quanto a condenação à devolução das parcelas decorrentes da revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
Requer o acolhimento dos embargos com caráter infringente e prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram obscuridades a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, estando claros os critérios adotados, sendo irreparável a decisão recorrida.
A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Ademais, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Por fim, observo que o embargante, após a oposição do primeiro embargos de declaração, em 23.10.2017 (fls. 115-141), dentro do prazo legal (fl. 156), novamente opôs embargos de declaração na data de 27.10.2017 (fls. 142-155), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa ao direito de recorrer do acórdão através do segundo recurso, pelo que inadmissível o conhecimento dos embargos de declaração posteriormente opostos em 27.10.2017 (fls. 142-155).
Nesse sentido, confira-se:
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, e não conheço do segundo embargos de declaração opostos pela parte autora.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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