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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO, EM PARTE, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:34:30

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO, EM PARTE, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEI Nº 11.960/2009. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA AUTARQUIA ACOLHIDO EM PARTE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 3. Julgamento extra petita. Inocorrência. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1380834 - 0005561-51.2006.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005561-51.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005561-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202421 ERICA SOARES PINTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JOAQUIM PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP221984 GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL

EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO, EM PARTE, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEI Nº 11.960/2009. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA AUTARQUIA ACOLHIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3. Julgamento extra petita. Inocorrência. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:37:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005561-51.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005561-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202421 ERICA SOARES PINTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE JOAQUIM PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP221984 GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão de fls. 481/486, deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a retroagir a data de início do benefício já concedido à data do primeiro requerimento administrativo (08/08/01) e reconhecer o direito ao recebimento das prestações mensais em atraso desde 08/08/01 até 24/11/03.


Alega que a decisão recorrida é obscura/omissa quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária antes da expedição do precatório, alegando, também, que não houve pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar, configurando julgamento extra petita. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.


A parte autora manifestou-se acerca dos embargos de declaração.


É o relatório.


VOTO

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.


No caso em apreço, reconheço a obscuridade alegada pelo INSS em relação à correção monetária. Neste ponto, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Não reconheço, porém, a ocorrência de julgamento extra petita, pois o tempo de serviço militar já havia sido reconhecido pelo INSS administrativamente, à época do trâmite do primeiro requerimento administrativo (fls. 289/290 e 415/420), sendo que o acórdão embargado apenas consignou a sua inclusão na contagem de tempo que subsidiou a sua conclusão judicial.


Nesse aspecto, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.


A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.


Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).


Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.


Ante o exposto, acolhe em parte os embargos de declaração, para fixar os critérios de atualização do débito, na forma supra.


É o voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 15:37:52



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