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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:52

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. O magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC. Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações. 3. A especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor. A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado. 4. O reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito. 5. Embargos de declaração providos em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1832621 - 0001840-58.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001840-58.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001840-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:LUIZ GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
INTERESSADO:LUIZ GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00018405820124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC. Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.
3. A especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor. A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado.
4. O reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.
5. Embargos de declaração providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001840-58.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001840-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:LUIZ GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
INTERESSADO:LUIZ GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00018405820124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fls. 226/227, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade também nos períodos de 27/09/90 a 05/03/1997 e de 02/01/2004 a 06/05/11.

Em suas razões (fls. 232/234), o embargante alega que o julgado incorreu em contradição ao negar o reconhecimento da especialidade no período de 05/07/89 a 09/07/90, por se tratar de período em que o autor laborou como torneiro mecânico.

Ainda, afirma que após o ajuizamento da ação realizou novo pedido na esfera administrativa (NB 145.642.801-0), o qual foi deferido, inclusive com reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, de forma que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS.

Finalmente, caso não acolhido o argumento acima, requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER (05/10/2011) ou considerada a reafirmação da DER.

Intimado, o INSS não se manifestou.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001840-58.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001840-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:LUIZ GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
INTERESSADO:LUIZ GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00018405820124036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC, nos seguintes termos:

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.

No caso dos autos, a especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor, do qual constou expressamente que o autor objetivava com o recurso o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 27/09/90 e 06/05/2011.

A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado, que analisou todos os pontos indicados no recurso de apelação, nos exatos termos dispostos no "caput", do artigo 1013, do CPC/2015 - correspondente ao art. 515 do CPC/1973.

De outro lado, conforme alegado pela embargante, verifico que, após o ajuizamento da presente ação (em 30/03/2012), o autor realizou novo requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria em 17/11/2016 (NB 145.642.801-0).

Neste novo processo administrativo, foi proferida pelo INSS a decisão de fl. 311 destes autos, reconhecendo a especialidade, entre outros, dos períodos de 13/03/85 a 29/09/88, 27/09/90 a 05/03/97 e 02/01/04 a 06/05/2011, objeto da presente ação.

Em relação a estes períodos, entendo que o reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A concessão do benefício na via administrativa no curso do processo não afasta o interesse de agir da parte autora e, ao contrário, implica reconhecimento do pedido, com a perda do objeto da ação, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, persistindo, contudo, o interesse do autor quanto ao pagamento das parcelas em atraso, que serão devidas a partir do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício

. 2. No caso dos autos, em que houve requerimento na via administrativa, impõe-se fixar essa data como termo inicial do benefício, fazendo jus a autora, portanto, às parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do benefício previdenciário, observada a prescrição qüinqüenal. Precedentes deste Tribunal.

[...]

(AC 00721224020134019199, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:417.)


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. ABONO ANUAL INDEVIDO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INACUMULÁVEL. REVISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.

1 - A concessão do benefício no curso da demanda não acarreta falta de interesse de agir do requerente, mas sim reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, o que implica, nos termos do artigo 269, II, extinção do processo com julgamento do mérito. [...].

7 - O termo inicial do benefício de prestação continuada é a data da citação, anterior ao requerimento administrativo informado nos autos, observando-se os valores já pagos administrativamente. [...]

10 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.(AC 00035664220034036107, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 428 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. -Embargos infringentes, trazidos pela parte autora, em que se discute o preenchimento do quesito econômico, para efeito de obtenção de benefício assistencial. -Superveniente concessão da benesse, constatada em pesquisa junto ao CNIS, equivale a reconhecimento jurídico do pedido, não suprimindo o interesse de agir da parte autora, quanto à fruição do benefício, entre o respectivo requerimento administrativo e seu deferimento, naquela seara. -Constatação de situação de miserabilidade: núcleo composto de 03 pessoas (autora, marido e filha), mantendo-se com rendimentos variáveis obtidos pelo esposo, com a venda de pipocas, revelando, o estudo social, enfrentamento de dificuldades à sobrevivência. -Possibilidade de concessão da prestação, frente à satisfação das premissas legais. -Embargos infringentes providos.(EI 00356448720024039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANNA MARIA PIMENTEL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 2 DATA:11/03/2009 PÁGINA: 179 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Persistiria ainda o interesse da parte autora na ação em relação à analise da especialidade do período de 06/03/97 a 01/01/2004 e às parcelas vencidas antes do deferimento administrativo. Contudo, a especialidade do período em questão não foi reconhecida no acórdão embargado, e não há parcelas vencidas a serem recebidas, uma vez que o autor não faz jus à aposentadoria especial.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para homologar o reconhecimento da procedência administrativa pelo INSS e julgar o processo extinto com resolução de mérito em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/03/85 a 29/09/88, 27/09/90 a 05/03/97 e 02/01/04 a 06/05/2011.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 11/12/2018 16:47:48



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