Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. C...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:41

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE. ART. 489 DO CPC-2015. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015. III. No âmbito da novel legislação não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual. IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. V. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração. VI. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1856548 - 0003953-76.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003953-76.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003953-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:SERGIO FERREIRA VIDAL
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.211 e verso
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039537620104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-2015. DESNECESSIDADE. ART. 489 DO CPC-2015. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 14/02/2017 17:21:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003953-76.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.003953-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:SERGIO FERREIRA VIDAL
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.211 e verso
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039537620104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 211 verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo anteriormente interposto.


No intuito de dar efeito infringente ao decisum hostilizado o recorrente repisa argumentos enfrentados no v. acórdão embargado. Sustenta a existência de contrariedade, mais especificamente no tocante à análise da atividade exercida no período de 19/11/1979 a 22/01/1985, ao argumento de que o conjunto probatório carreado aos autos comprova a natureza especial desempenhada naquele período. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria debatida nos autos.


Os embargos de declaração, opostos sob a égide do CPC-2015, são tempestivos.


É o relatório.



VOTO

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.


O art. 1.025 do CPC-2015 refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".


Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:


O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de 'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida' empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O CPC-2015, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:


STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.


E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), o recurso de embargos de declaração está sujeito à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica.


O inconformismo repisado pelo embargante em suas razões recursais cinge-se a questões já enfrentadas no v. acórdão embargado.


As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) para instância superior.


A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 14/02/2017 17:21:56



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora