
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:21:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003953-76.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 211 verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo anteriormente interposto.
No intuito de dar efeito infringente ao decisum hostilizado o recorrente repisa argumentos enfrentados no v. acórdão embargado. Sustenta a existência de contrariedade, mais especificamente no tocante à análise da atividade exercida no período de 19/11/1979 a 22/01/1985, ao argumento de que o conjunto probatório carreado aos autos comprova a natureza especial desempenhada naquele período. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria debatida nos autos.
Os embargos de declaração, opostos sob a égide do CPC-2015, são tempestivos.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do CPC-2015 refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O CPC-2015, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), o recurso de embargos de declaração está sujeito à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica.
O inconformismo repisado pelo embargante em suas razões recursais cinge-se a questões já enfrentadas no v. acórdão embargado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) para instância superior.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 14/02/2017 17:21:56 |