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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. PERÍODO DE 06. 03. 1997 A 18. 11. 2003. ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. TEMPO COMUM. CONTRADIÇÃO. EMB...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:15

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. TEMPO COMUM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta. 2. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/25, verifica-se que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído em índice inferior a 90 decibéis. 3. Sendo assim, somados todos os períodos especiais (27.03.1978 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.11.2007), totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer como comum a atividade desenvolvida pela parte autora no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e especial o período de 19.11.2003 a 03.11.2007, determinando ao réu a sua averbação, cassando a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963810 - 0007240-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007240-55.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.007240-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO NAZARIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP114159 JORGE JOAO RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00072405520134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO. PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. TEMPO COMUM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.
2. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/25, verifica-se que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído em índice inferior a 90 decibéis.
3. Sendo assim, somados todos os períodos especiais (27.03.1978 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.11.2007), totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer como comum a atividade desenvolvida pela parte autora no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e especial o período de 19.11.2003 a 03.11.2007, determinando ao réu a sua averbação, cassando a tutela anteriormente concedida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:31:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007240-55.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.007240-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO NAZARIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP114159 JORGE JOAO RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00072405520134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fl. 113, em ação ajuizada por JOÃO NAZÁRIO DOS SANTOS FILHO.


A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, ao argumento de que no período posterior a 05.03.1997, o autor não faz jus ao reconhecimento de tempo especial, uma vez que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo de 90 decibéis. Alega, ainda, que o termo final para apuração dos honorários advocatícios deve ser fixado na data da sentença, bem como que o Manual de Cálculo da Justiça Federal afasta a Lei n. 11.960/09 no tocante à correção monetária, o que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal.


Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta.


Foi dito no voto:


"Saliente-se, ainda, que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESP 1.398.260-PR, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014.
Sendo assim, deve ser observado o limite de tolerância de 80 decibéis até a vigência do Decreto n.º 2172/97, quando então passou a ser reconhecido o limite de ruído no nível de 90 decibéis, reduzido este, a partir do Decreto n.º 4882/03, para 85 decibéis.". (fl. 110 e verso).

Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição ao nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.


Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/25, verifica-se que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído em índice inferior a 90 decibéis.


Sendo assim, somados todos os períodos especiais (27.03.1978 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.11.2007), totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.


Nota-se que, não obstante no período de 19.11.2003 a 01.01.2006 o nível de ruído detectado tenha sido de 84,7 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente (85 dB), sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade.


Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo legal do INSS para reconhecer como comum a atividade desenvolvida pela parte autora no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e especial o período de 19.11.2003 a 03.11.2007, determinando ao réu a sua averbação, cassando a tutela anteriormente concedida.


É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 25/10/2016 17:31:05



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