
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001902-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar, não conheceu da remessa oficial e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, para excluir do reconhecimento de atividade especial o período de 02/04/1979 a 31/05/1991, e deu parcial provimento ao recurso de apelo da parte autora para reconhecer como de atividade especial os períodos de 29/04/95 a 14/11/1998, de 22/04/2002 a 22/10/2002, de 05/05/2003 a 19/12/2005, e de 20/04/2007 a 14/05/2009, determinando sua averbação, observada a verba honorária advocatícia, em ação objetivando o reconhecimento e averbação de atividade especial, de trabalho rural registrado em CTPS, bem como de servente de pedreiro registrado em CTPS e, a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a conversão dos períodos de atividade especial em comum e a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em razões recursais, sustenta a embargante, a existência de erro material e contradição na parte dispositiva do julgado, uma vez que deixou de determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o V. acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelo do INSS, tão somente para excluir do reconhecimento de atividade especial o período de 02/04/1979 a 31/05/1991.
Relativamente ao recurso de apelo da parte autora, o v. acórdão deu-lhe parcial provimento, para reconhecer como de atividade especial os períodos de 29/04/95 a 14/11/1998, de 22/04/2002 a 22/10/2002, de 05/05/2003 a 19/12/2005, e de 20/04/2007 a 14/05/2009, determinando sua averbação, já que a r. sentença não havia reconhecido referidos períodos.
Quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, esta se manteve incólume, uma vez que concedida pela r. sentença e o v. acórdão não a excluiu da condenação por força dos recursos de apelo de ambas as partes.
O v. acórdão tratou tão somente de excluir e incluir determinados períodos do cômputo do tempo de serviço/contribuição da parte autora, mantendo o reconhecimento da r. sentença, de que a mesma já possuía tempo suficiente para a aposentação.
Como se vê, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, contradição, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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