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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6. 3. 1997 A 18. 11. 2003. DECRETO 4. 882/2003. LIMITE D...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:54

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. 2. No caso dos autos, o embargante apenas reitera argumentos já apresentados em seu recurso de apelação e devidamente enfrentados no acórdão embargado. 3. Com efeito, consta do acórdão expressamente quais são os limites mínimos para configuração de especialidade por exposição a ruído, nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. 5. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000225 - 0005621-63.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005621-63.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.005621-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARCOS ROBERTO LOZANO
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00056216320124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material.
2. No caso dos autos, o embargante apenas reitera argumentos já apresentados em seu recurso de apelação e devidamente enfrentados no acórdão embargado.
3. Com efeito, consta do acórdão expressamente quais são os limites mínimos para configuração de especialidade por exposição a ruído, nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.

5. Embargos de declaração não acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005621-63.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.005621-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARCOS ROBERTO LOZANO
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00056216320124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Roberto Lozano diante de acórdão de fls. 385/386 que negou provimento a recurso de apelação por ele interposto, mantendo sentença que negou pedido de concessão de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 388/391), o embargante alega que a atividade exercida sob exposição a ruído de intensidade de 85 dB deve ser considerada especial, mesmo tendo o Decreto 2.172/97 fixado o limite de tolerância em 90 dB, pois "deve ser aplicado o limite previsto pela Lei nº 9.732/1998, de 85 decibéis, independentemente do limite fixado pelo decreto".

LUIZ STEFANINI


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005621-63.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.005621-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARCOS ROBERTO LOZANO
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00056216320124036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material.


No caso dos autos, o embargante apenas reitera argumentos já apresentados em seu recurso de apelação e devidamente enfrentados no acórdão embargado.

Com efeito, consta do acórdão expressamente quais são os limites mínimos para configuração de especialidade por exposição a ruído, nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.


Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.


É o voto.


LUIZ STEFANINI


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