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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:07

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 317/325) que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos do INSS e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerente, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de fls. 287/295, e conceder a aposentadoria especial desde a data da citação. - Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à fixação da data de início do benefício concedido. Sustenta que a aposentadoria deve ser concedida desde a data em que preencheu todos os requisitos exigidos pelo diploma legal. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB da aposentadoria especial na data da citação. - No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, o julgado foi claro ao fixá-lo na data da citação (09/01/2015 - fls. 187), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado parcialmente desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253504 - 0005922-87.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005922-87.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005922-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:LUIZ EZIQUIEL BORDON
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 317/324
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00059228720144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 317/325) que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos do INSS e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerente, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de fls. 287/295, e conceder a aposentadoria especial desde a data da citação.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à fixação da data de início do benefício concedido. Sustenta que a aposentadoria deve ser concedida desde a data em que preencheu todos os requisitos exigidos pelo diploma legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB da aposentadoria especial na data da citação.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, o julgado foi claro ao fixá-lo na data da citação (09/01/2015 - fls. 187), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado parcialmente desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:28:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005922-87.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005922-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:LUIZ EZIQUIEL BORDON
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 317/324
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00059228720144036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 317/325) que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos do INSS e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerente, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de fls. 287/295, cujo dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 02/01/1982 a 14/03/1985 e de 08/07/1985 a 31/07/1987 e condená-lo a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a data da citação, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 09/01/2015. Considerados especiais os períodos de 06/08/1980 a 16/10/1981, de 01/09/1987 a 19/08/1991, de 07/02/1994 a 18/07/1994 e de 19/07/1994 a 07/07/2014, além do já enquadrado na via administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73."

Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à fixação da data de início do benefício concedido. Sustenta que a aposentadoria deve ser concedida desde a data em que preencheu todos os requisitos exigidos pelo diploma legal.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB da aposentadoria especial na data da citação.

No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, o julgado foi claro ao fixá-lo na data da citação (09/01/2015 - fls. 187), tendo em vista que na data do requerimento administrativo não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado parcialmente desfavorável da demanda.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 14:28:27



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