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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO. TRF3. 6149592-06.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6149592-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6149592-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARIA APARECIDA FATORELLI

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6149592-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARIA APARECIDA FATORELLI

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“(...)

DO CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 04/11/2009, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 168 meses.

Para demonstrar as alegações da inicial, juntou documentos, entre os quais destacam-se:

– CTPS do genitor da autora (MURILLO FATORELLI), com anotação do trabalho realizado na “Fazenda Diamantina”, no cargo de “rurícola”, com data de admissão em 01/01/1971 (empregador: “DIAMANTINA S/A COMERCIAL AGRO-PECUÁRIA”) e outras diversas anotações, comprovando trabalho rural de 1982 a 1989. A partir de 01/02/1988, passou a prestar serviços para “AÇUCAREIRA CONONA S.A”, que assumiu solidariamente toda a responsabilidade trabalhista da antiga empregadora e que registrou a data de saída do referido empregado em 28/06/1989;

- CTPS da requerente, com anotação do trabalho realizado na “Fazenda Diamantina” no cargo de “rurícola”, com data de admissão: 10/08/1972 (contrato por prazo determinado com vigência no período da safra canavieira de 1972), constando anotações nos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1978 e 1979, todos do empregador “DIAMANTINA S/A COMERCIAL AGRO-PECUÁRIA”;

– Caderneta de Vacinação, emitida pela Secretaria de Saúde, em nome do filho da autora (EMERSON ROGERIO LINHARES), nascido em 08/03/1974, constando residência e domicilio na “Fazenda Diamantina”;

- Certidão de Casamento, celebrado em 14/06/1975, qualificando o cônjuge da autora (PEDRO FERREIRA LINHARES) como agricultor;

– Contrato Residencial de Locação “vinculado a contrato de trabalho” do imóvel apontado como de residência da família da autora (“casa de moradia”, localizada na Fazenda Diamantina), celebrado em 01/04/1997, constando como locadora: “AÇUCAREIRA CONONA S.A.” e locatário: ANTONIO CARLOS LOPES (qualificado como “motorista de ônibus”);

- CTPS de ANTONIO CARLOS LOPES (apontado nos autos como companheiro da autora), com anotação do vínculo empregatício, no cargo de “tratorista”, com data de admissão em 04/03/1978, na empresa “AÇUCAREIRA CONONA S.A.” (antiga “FAZENDA DIAMANTINA”) e data de saída em 01/03/2007. Também consta contrato de natureza urbana, a partir de 11/05/2007, no cargo de “motorista de ônibus” da empresa “IRAMAR LANDIKE TRANSPORTES-ME” (data de saída em 24/12/2007), além de outros contratos de trabalho urbano, no cargo de motorista (de 25/05 a 23/06/2008), de 02/06/2009 a 18/12/2009, de 05/04 a 30/11/2010.

Insta salientar que na referida CTPS a autora foi indicada como dependente (data do registro: 28/02/1996) perante o INAMPS, na qualidade de “companheira” de ANTONIO CARLOS LOPES.

Em que pese a alegação da inicial de que de que “sempre laborou na produção da terra” (Id. Num. 103260630 - Pág. 02), há nos autos diversos recibos de pagamento à autora, efetuado pela empresa “AÇUCAREIRA CONONA S.A.”, com endereço na “FAZENDA DIAMANTINA”, por serviços prestados como “atendente em Gabinete odontológico da Usina Bonfim”, entre os anos de 1989 a 1995 (g.n.).

Cabe ressaltar a existência de prova oral. O Termo da audiência realizada em 13/08/2019 perante o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Taquaritinga/SP registra os depoimentos das testemunhas.

A testemunha APARECIDO AUGUSTO DA SILVA declarou conhecer a autora desde 1968, na Fazenda Diamantina, pois trabalhou lá por 40 anos (1963 a 2003); que a autora também trabalhou nessa fazenda, junto com os pais e o marido e que permaneceu lá até 1971; que a autora morou na Diamantina desde 1968 até 2002 e que realizava diversas atividades como colher laranja, bater amendoim e colher tomate; que autora só trabalhou na lavoura, que o marido dela era tratorista e que não se recorda o ano em que ele saiu de lá; que toda a família da autora dependia da lavoura e que eram empregados na propriedade.

Por sua vez, a testemunha JOANA MOTTA disse ter conhecido a autora desde criança; que morava perto dela e que ela trabalhava na roça; “que faz 43 anos que não trabalha mais com a autora e que ela, além da roça, trabalhou em um laboratório .” (g.n.).

Como bem ressaltou o Juízo a quo:

“Os depoimentos das testemunhas foram dados no sentido de afirmar que a autora exerceu a atividade rural durante grande lapso temporal, contudo, ressaltaram que além do labor rural a autora também exerceu atividade urbana. (...)

Com efeito, os documentos de fls. 42/114 confirmam que a autora exerceu atividade urbana de atendente em gabinete odontológico na Usina Bonfim no período compreendido entre junho de 1989 a janeiro de 1995, cinco anos e sete meses, portanto.

A teor do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na qualidade de segurado especial, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil".

(...) Conforme jurisprudência do E. STJ, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, verbis: "em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil".

(...) Nessa senda, há prova cabal que dá conta que a autora trabalhou como atendente na Usina Bonfim por período superior ao legalmente permitido e, assim, o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período da carência, é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial para fins de recebimento da aposentadoria rural.

Nessa ótica, não há como dar guarida à pretensão.”

Dessa forma, embora existentes documentos que qualifiquem a demandante como lavradora, para corroborar o exercício da atividade rural pelo prazo disposto em lei o conjunto probatório é insuficiente, especialmente diante da fragilidade da prova oral produzida.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença, com o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido."

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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