
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, mantendo, no entanto, a decisão que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040769-84.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão de fls. 240/245v, que negou provimento ao agravo legal apresentado pelo requerente.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, pois referido decisum discutiu questão relativa aos juros e à correção monetária, enquanto que o agravo legal pleiteava a alteração da RMI do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, os embargos merecem prosperar, considerando a ocorrência de contradição no julgado.
A decisão monocrática de fls. 230/232 deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para alterar a correção monetária e os juros, nos termos da fundamentação da decisão.
Manteve a r. sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural ao autor, salientando, no entanto, que o valor do benefício seria de um salário mínimo, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Dessa decisão, a parte autora apresentou agravo legal, ao argumento de que não houve recurso quanto ao valor do benefício ou mesmo quanto à sua forma de cálculo, devendo prevalecer o que restou decidido em primeira instância, no sentido de que a RMI deveria corresponder a 100% do salário de benefício.
O acórdão de fls. 240/245v, no entanto, ateve-se à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, abstendo-se de se pronunciar acerca do cálculo da RMI.
Dessa forma, passo a apreciar a questão apresentada no agravo legal.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alegou que exercia atividades rurais, tratando-se, nesse caso, de segurado especial. Ao final, requereu expressamente a concessão dos benefícios, no valor de um salário mínimo ao mês.
Trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Assim, na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Observe-se que o autor não comprovou o recolhimento de nenhuma contribuição ao sistema previdenciário, devendo ter-se em conta que o benefício só foi concedido em razão do reconhecimento da condição de segurado especial.
Dessa forma, o valor da aposentadoria por invalidez deve corresponder a um salário mínimo, nos exatos termos do pedido inicial e, ainda, conforme expressamente determina o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte, em matéria análoga:
Assim, não há reparos a se fazer em relação ao valor do benefício concedido.
Por essas razões, acolho os embargos de declaração opostos pelo requerente, para sanar a contradição apontada, mantendo, no entanto, a decisão que negou provimento ao agravo legal, ainda que por fundamentação diversa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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