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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0000523-03.2014.4.03.6143...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:52

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. No caso dos autos, de fato não foi considerado o período de um mês e 15 dias em que o autor trabalhou como soldado, devidamente comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar à fl. 85. 4. Dessa forma, deve ser também considerado esse período de tempo comum, totalizando um total de 35 anos, 5 meses e 24 dias. 5. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250551 - 0000523-03.2014.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000523-03.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.000523-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:RONALDO TERMINIELLO
ADVOGADO:SP292441 MARIANA DE PAULA MACIEL e outro(a)
INTERESSADO:RONALDO TERMINIELLO
ADVOGADO:SP292441 MARIANA DE PAULA MACIEL e outro(a)
No. ORIG.:00005230320144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, de fato não foi considerado o período de um mês e 15 dias em que o autor trabalhou como soldado, devidamente comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar à fl. 85.
4. Dessa forma, deve ser também considerado esse período de tempo comum, totalizando um total de 35 anos, 5 meses e 24 dias.
5. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000523-03.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.000523-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:RONALDO TERMINIELLO
ADVOGADO:SP292441 MARIANA DE PAULA MACIEL e outro(a)
INTERESSADO:RONALDO TERMINIELLO
ADVOGADO:SP292441 MARIANA DE PAULA MACIEL e outro(a)
No. ORIG.:00005230320144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Terminiello diante de acórdão de fls. 219/225 que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação do autor, determinando o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1989 a 15/07/2010 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões (fls. 227/228), o embargante alega que na contagem de seu tempo de contribuição não foi reconhecido o período de um mês e quinze dias, em que prestou serviço ao Ministério do Exército.

Intimado (fl. 230), o INSS não se manifestou (fl. 232).


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000523-03.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.000523-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO:RONALDO TERMINIELLO
ADVOGADO:SP292441 MARIANA DE PAULA MACIEL e outro(a)
INTERESSADO:RONALDO TERMINIELLO
ADVOGADO:SP292441 MARIANA DE PAULA MACIEL e outro(a)
No. ORIG.:00005230320144036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, de fato não foi considerado o período de um mês e 15 dias em que o autor trabalhou como soldado, devidamente comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar à fl. 85.

Dessa forma, deve ser também considerado esse período de tempo comum, totalizando um total de 35 anos, 5 meses e 24 dias.

Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que também seja considerado como tempo comum o período de um mês e quinze dias em que prestou serviço militar.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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