
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:19:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000523-03.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Terminiello diante de acórdão de fls. 219/225 que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação do autor, determinando o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1989 a 15/07/2010 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões (fls. 227/228), o embargante alega que na contagem de seu tempo de contribuição não foi reconhecido o período de um mês e quinze dias, em que prestou serviço ao Ministério do Exército.
Intimado (fl. 230), o INSS não se manifestou (fl. 232).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:19:28 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000523-03.2014.4.03.6143/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, de fato não foi considerado o período de um mês e 15 dias em que o autor trabalhou como soldado, devidamente comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço Militar à fl. 85.
Dessa forma, deve ser também considerado esse período de tempo comum, totalizando um total de 35 anos, 5 meses e 24 dias.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que também seja considerado como tempo comum o período de um mês e quinze dias em que prestou serviço militar.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:19:31 |