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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFO...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:42

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Todas as questões suscitadas pelo embargante em seu recurso foram devidamente analisadas no acórdão embargado, não existindo nenhum vício no julgado. A propósito, verifica-se que o embargante sequer alegou em seu recurso a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo-se limitado a requerer efeito modificativo e a discordar das conclusões manifestadas no julgado. 3. O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015. 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004640-94.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004640-94.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: LUIZ FERNANDES DAS NEVES

Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTUN - SP50813

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004640-94.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: LUIZ FERNANDES DAS NEVES

Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTUN - SP50813

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDES DAS NEVES diante de acórdão de fls. 454/458, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação.

Em suas razões (fls. 460/461), o embargante alega, em síntese, que o acórdão decidiu incorretamente ao deixar de considerar o período de 01/10/63 a 09/07/68 no cálculo do seu tempo de contribuição, alegando que “seria uma tábula raza [sic] rejeitar a prova efetiva do trabalho por mera suspeita de que o ato de frauda [sic] na carteira pudesse contaminar os demais registros”. Alega ainda que, em sede criminal, foi reconhecida a sua inocência do ato de fraude, tendo o seu anterior patrono sido responsabilizado. Finalmente, sustenta que há nos autos documento que prova a insalubridade do seu labor.

É o relatório.

dearaujo

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004640-94.1999.4.03.6100

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: LUIZ FERNANDES DAS NEVES

Advogado do(a) APELANTE: JORGE ANTUN - SP50813

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, todas as questões suscitadas pelo embargante em seu recurso foram devidamente analisadas no acórdão embargado, não existindo nenhum vício no julgado:

“Defendida está a tese da ocorrência do cerceamento de defesa por ocasião do indeferimento da perícia judicial "para contagem de tempo de serviço" pelo juízo a quo, mas certo é que, contra tal decisão, o apelante não se insurgiu através do adequado recurso, recaindo-lhe a preclusão consumativa.

Ao aceitar tal indeferimento, o apelante assumiu o ônus processual de ser considerado, pelo magistrado, como suficiente para averiguar a existência do vínculo empregatício com a empresa IND. DE ART. BOR. E PLÁST. GUAIÓ apenas os documentos acostados aos autos (fls.286). E assim, convalidou-se a situação em que não há mais tempo e nem espaço para se debater acerca da utilidade processual da prova pericial para o deslinde do feito.

Ademais, por ocasião do indeferimento da pericia judicial, o magistrado ofertou ao apelante a oportunidade de juntar outros documentos que julgasse pertinente (fls. 286), de modo que, a sentença não reconheceu a existência do vínculo empregatício ao valorar as provas apresentadas nos autos, as quais se revelaram insuficientes à comprovação. Não se confunde, portanto, a "ausência de prova" com o insuficiente valor probante daquela que consta dos autos, cabendo aqui destacar que o pleito de perícia recaiu sobre a "contagem do tempo de serviço" e não sobre as anotações lançadas na CTPS.

Em outras palavras, o não reconhecimento do vínculo empregatício não está fundamentado em ausência de provas e sim, em provas insuficientes à sua comprovação, consoante à valoração efetuada pelo magistrado, o qual tomou o cuidado de apontar, na sentença, acerca de impossibilidade de reconhecê-lo diante da não apresentação, pelo apelante, de "outros elementos", destacando ainda a desistência deste, às fls.279, em produzir a prova testemunhal anteriormente deferida às fls.125.

Respeitado o devido processo legal, o magistrado valorou as provas existentes nos autos, concluindo, em seu valor probatório, pela sua insuficiência de comprovar o vínculo empregatício do apelante com a empresa IND. ART. BORRACHA E PLÁSTICO GUAIÓ, no período de 01/10/1963 e 09/07/1968. Logo, nos autos, não há "ausência de provas" e sim, provas que se mostram insuficientes a demonstrar, a comprovar, o fato, e, se outras provas não há neles, é porque por elas o apelante não perseguiu, em tempo e modo adequados, aceitando a condução processual tal como lançada pelo magistrado às fls.286, abdicando-se inclusive por um meio de prova, a testemunhal, que poderia se revelar útil a tal demonstração.

Não está, portanto, configurado o alardeado cerceamento de defesa, não havendo qualquer óbice processual a impedir que o magistrado se convença da inexistência do fato ante o insuficiente valor probante das provas carreadas aos autos.

No mérito, o apelante aduz que a autarquia, no procedimento administrativo que resultou na cessação de seu benefício, não se insurgiu contra o vínculo empregatício com a empresa IND. ART. BORRACHA E PLÁSTICO GUAIÓ, no período de 01/10/1963 e 09/07/1968, tendo, inclusive, contabilizando-o como tempo de serviço, conforme documentação acostada às fls. 65.

Da leitura do processo administrativo juntado aos autos (fls.141/275), observa-se que o cancelamento do benefício se deu pela não comprovação dos vínculos empregatícios nos períodos de 16/02/1960 a 15/06/1960, 01/04/1961 a 31/05/1962 e 15/09/1962 a 10/05/1963 (fls.237 e vº), concluindo-se pela ocorrência de fraude em sua concessão (fls.267).

Não há neles qualquer insurgência da autarquia com relação ao vínculo empregatício lançado para o período de 01/10/1963 a 09/07/1968 em relação à empresa IND. ART. BORRACHA E PLÁSTICO GUAIÓ. Da fraude lançada em CTPS com relação aos períodos 16/02/1960 a 15/06/1960, 01/04/1961 a 31/05/1962 e 15/09/1962 a 10/05/1963, o apelante foi, na jurisdição criminal, absolvido (fls. 400/442).

Contudo, as fraudulentas anotações lançadas na CTPS nº 47.371 abalaram a presunção de veracidade "juris tantum", inclusive com relação à empregadora IND. ART. BORRACHA E PLÁSTICO GUAIÓ, para o qual somente consta a data de início (01/10/1963), comprometendo, consequentemente, as anotações lançadas para a mesma empresa, para o período de 01/10/1963 a 09/07/1968, na CTPS nº 73155, série 176ª, emitida em 08/07/1965, principalmente porque ausente é tal lançamento junto ao CNIS (fls.375). É esta, aliás, a razão pela qual o magistrado, prudentemente, houve por bem, oportunizar ao apelante a juntada de documentos outros que comprovassem tal vínculo.

Em não o fazendo, e estando a presunção de veracidade das anotações lançadas em ambas CTPS seriamente comprometida, o fato de a autarquia não ter apontado dúvidas, em procedimento administrativo, com relação ao vínculo anotado para o período de 01/10/1963 a 09/07/1968, não tem a aptidão necessária para restabelecer os seus valores probantes, de natureza relativa, uma vez que comprovadas estão as fraudes de alguns outros vínculos empregatícios em uma delas lançadas.

Ademais, dos autos consta a afirmação do próprio apelante de que o único registro válido na CTPS de menor (emitida em 05/06/1960 e na qual foram lançadas as anotações fraudulentas) é a referente ao vínculo empregatício para o período de 01/01/1962 a 15/05/1963, em relação à INDÚSTRIA DE CALÇADOS BÉRGAMO LTDA (fls.07), o que compromete a idoneidade da anotação lançada, na mesma CTPS, para IND. ART. BORRACHA E PLÁSTICO GUAIÓ (com admissão em 01/10/1963, sem constar a data de saída, às fls. 203), bem como da anotação referente ao mesmo vínculo na CTPS emitida em 08/07/1965 (fls.182/184). Nelas, inclusive ocorre a divergência para a função inicial para a qual foi contratado pela empresa IND. ART. BORRACHA E PLÁSTICO GUAIÓ: na CTPS emitida em 05/06/1990 consta "ajudante" (fls. 203) e na segunda, "prensista" (fls.184) e "almoxarife" a partir de 01/11/1965 (fls.189), sendo lançadas remunerações iniciais de valores totalmente diferentes.

A incongruência entre as anotações lançadas em ambas as CTPS, em relação ao vínculo supostamente estabelecido com a empresa IND. ART. BORRACHA E PLÁSTICO GUAIÓ, acrescida das insuficientes provas, no tocante ao seu juízo de valor, das fraudulentas anotações lançadas em uma das CTPS (CTPS de menor), da ausência de qualquer registro deste vínculo junto ao CNIS, impõe-se o não reconhecimento, como comum, do período de 01/10/1963 a 09/07/1968 e, consequentemente, a exclusão deste período da contagem do tempo de serviço.

Por fim, a especialidade reconhecida, por categoria, para a função de "soldador" não pode ser estendida para o cargo de "chefe de setor de funilaria" (01/04/1981 a 28/02/1985), e, nos termos da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o formulário SB-40(fls.150) não contem a descrição dos agentes nocivos a que esteve durante o período em que exerceu este cargo para o qual foi promovido, cuja atribuição, em regra, vincula-se à orientação técnica e às diretrizes para os seus subordinados.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação”.

A propósito, verifica-se que o embargante sequer alegou em seu recurso a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo-se limitado a requerer efeito modificativo e a discordar das conclusões manifestadas no julgado.

Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.

Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO

aos embargos de declaração do autor.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO.

1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

2. Todas as questões suscitadas pelo embargante em seu recurso foram devidamente analisadas no acórdão embargado, não existindo nenhum vício no julgado. A propósito, verifica-se que o embargante sequer alegou em seu recurso a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo-se limitado a requerer efeito modificativo e a discordar das conclusões manifestadas no julgado.

3. O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.

4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

5. Embargos de declaração desprovidos.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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