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D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018260-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/246) que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo do requerente, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/07/2016 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/11/2015). Sustenta que os períodos de labor rural e especial reconhecidos nestes autos somados aos demais lapsos de labor comum permitem o deferimento da aposentadoria desde a DER.
Requer seja suprida a falha apontada.
Intimada a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, assiste razão à parte autora.
Melhor analisando os autos, verifico que na contagem do tempo de serviço constante da decisão embargada não foram considerados todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual/empresário.
Dessa forma, refeitos os cálculos, considerando o labor rural e o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos com contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015, 39 anos, 11 meses e 27 dias, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar, nos termos acima expostos, a omissão do Acórdão de fls. 238/246, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/11/2015 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/11/2015 (data do requerimento administrativo). Considerado o labor rurícola de 14/10/1975 a 04/08/1982, bem como o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 03/01/1983 a 03/06/1983, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 01/08/1983 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 12/01/1987, de 12/05/1987 a 20/11/1987, de 02/05/1988 a 01/11/1988, de 18/04/1989 a 27/11/1989, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, de 13/09/1996 a 11/11/1996, de 19/04/1999 a 12/11/1999 e de 12/04/2002 a 21/10/2002".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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