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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DA PA...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:36

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/246) que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo do requerente, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/07/2016 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. - Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/11/2015). Sustenta que os períodos de labor rural e especial reconhecidos nestes autos somados aos demais lapsos de labor comum permitem o deferimento da aposentadoria desde a DER. - Assiste razão à parte autora. - Na contagem do tempo de serviço constante da decisão embargada não foram considerados todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual/empresário. - Refeitos os cálculos, considerando o labor rural e o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos com contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015, 39 anos, 11 meses e 27 dias, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Embargos de declaração opostos pela parte autora providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247196 - 0018260-86.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018260-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018260-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:BENEDITO DONISETE ALCANTARA
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 238/246
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007403920168260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/246) que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo do requerente, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/07/2016 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/11/2015). Sustenta que os períodos de labor rural e especial reconhecidos nestes autos somados aos demais lapsos de labor comum permitem o deferimento da aposentadoria desde a DER.
- Assiste razão à parte autora.
- Na contagem do tempo de serviço constante da decisão embargada não foram considerados todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual/empresário.
- Refeitos os cálculos, considerando o labor rural e o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos com contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015, 39 anos, 11 meses e 27 dias, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:28:43



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018260-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018260-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:BENEDITO DONISETE ALCANTARA
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 238/246
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007403920168260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 238/246) que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo do requerente, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/07/2016 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (12/11/2015). Sustenta que os períodos de labor rural e especial reconhecidos nestes autos somados aos demais lapsos de labor comum permitem o deferimento da aposentadoria desde a DER.

Requer seja suprida a falha apontada.

Intimada a Autarquia.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, assiste razão à parte autora.

Melhor analisando os autos, verifico que na contagem do tempo de serviço constante da decisão embargada não foram considerados todos os períodos em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual/empresário.

Dessa forma, refeitos os cálculos, considerando o labor rural e o trabalho em condições especiais, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, somados aos demais lapsos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos com contribuinte individual, descontados os períodos concomitantes, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 12/11/2015, 39 anos, 11 meses e 27 dias, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar, nos termos acima expostos, a omissão do Acórdão de fls. 238/246, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer também o labor rurícola de 14/10/1975 a 14/12/1981 e o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/11/2015 e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, a ser suportada pela autarquia. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial de 10/02/2003 a 29/10/2003 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/11/2015 (data do requerimento administrativo). Considerado o labor rurícola de 14/10/1975 a 04/08/1982, bem como o trabalho em condições especiais de 05/08/1982 a 24/12/1982, de 03/01/1983 a 03/06/1983, de 12/07/1983 a 31/07/1983, de 01/08/1983 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 12/01/1987, de 12/05/1987 a 20/11/1987, de 02/05/1988 a 01/11/1988, de 18/04/1989 a 27/11/1989, de 04/04/1990 a 13/01/1992, de 24/05/1995 a 11/11/1995, de 01/02/1996 a 12/09/1996, de 13/09/1996 a 11/11/1996, de 19/04/1999 a 12/11/1999 e de 12/04/2002 a 21/10/2002".

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 14/08/2018 14:28:40



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