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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNC...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:41

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015. III. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. IV. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração. V. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2161822 - 0002691-21.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002691-21.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002691-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:ANEZIO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP089805 MARISA GALVANO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.236 verso
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026912120134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
IV. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
V. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002691-21.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002691-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:ANEZIO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO:SP089805 MARISA GALVANO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.236 verso
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026912120134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 236 verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo anteriormente interposto e estipulou os critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária.


Sustenta o recorrente a existência de obscuridade no presente julgado, mais especificamente no tocante aos critérios de fixação da correção monetária uma vez que o STF na ADI 4357 "declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC nº 62/09 e, por arrastamento, na Lei nº 11.960/09, para assim, ser apurada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente". Sustenta, desta forma, que os benefícios previdenciários passaram a ser calculados seguindo critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal alterado pelo Res. CJF n. 267/2013 em decorrência da decisão proferida naquela ADI. Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, devendo o órgão julgador esclarecer qual índice de correção monetária deve incidir no presente caso.


Os embargos de declaração, opostos sob a égide do CPC-2015, são tempestivos.


Ciente a parte contrária (fls.242).


É o relatório.



VOTO

A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): O inconformismo repisado pelo embargante em suas razões recursais cinge-se a questões já enfrentadas no v. acórdão embargado.


A matéria alegada nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) para instância superior.


Ademais diversamente do que fora exposto pelo embargante em suas razões recursais, o STF não declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de poupança a título de atualização monetária no tocante aos benefícios previdenciários.


Explico.


Na Repercussão Geral 810 (leading case: RE 870947/SE), da relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário do Pretório Excelso manifestou-se pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:


A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Naquele julgamento, o relator da RG 810 explicitou o seguinte:


DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro LUIZ FUX
Relator
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

Como se vê, o critério utilizado no decisum embargado para fixação da correção monetária está em consonância com a legislação em vigor.


A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 17:22:02



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