
D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002691-21.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 236 verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo anteriormente interposto e estipulou os critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária.
Sustenta o recorrente a existência de obscuridade no presente julgado, mais especificamente no tocante aos critérios de fixação da correção monetária uma vez que o STF na ADI 4357 "declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título de atualização monetária inserida na EC nº 62/09 e, por arrastamento, na Lei nº 11.960/09, para assim, ser apurada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente". Sustenta, desta forma, que os benefícios previdenciários passaram a ser calculados seguindo critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal alterado pelo Res. CJF n. 267/2013 em decorrência da decisão proferida naquela ADI. Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, devendo o órgão julgador esclarecer qual índice de correção monetária deve incidir no presente caso.
Os embargos de declaração, opostos sob a égide do CPC-2015, são tempestivos.
Ciente a parte contrária (fls.242).
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): O inconformismo repisado pelo embargante em suas razões recursais cinge-se a questões já enfrentadas no v. acórdão embargado.
A matéria alegada nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os embargos) para instância superior.
Ademais diversamente do que fora exposto pelo embargante em suas razões recursais, o STF não declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice de poupança a título de atualização monetária no tocante aos benefícios previdenciários.
Explico.
Na Repercussão Geral 810 (leading case: RE 870947/SE), da relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário do Pretório Excelso manifestou-se pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
Naquele julgamento, o relator da RG 810 explicitou o seguinte:
Como se vê, o critério utilizado no decisum embargado para fixação da correção monetária está em consonância com a legislação em vigor.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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