
D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-49.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls.299/312, que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (fls. 316/318), o embargante alega que o julgado foi omisso quanto aos juros de mora e correção monetária a serem aplicados no caso.
Afirma que estes deveriam ter sido fixados nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-49.2005.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, uma vez que estas questões foram devidamente resolvidas na r. sentença e não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes.
Portanto, as matérias não foram alcançadas pelo efeito devolutivo da apelação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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