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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0003313-49.2005.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:47

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. No caso vertente, inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, uma vez que estas questões foram devidamente resolvidas na r. sentença e não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes. Portanto, as matérias não foram alcançadas pelo efeito devolutivo da apelação. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1609627 - 0003313-49.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-49.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003313-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ANTONIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
No. ORIG.:00033134920054036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, uma vez que estas questões foram devidamente resolvidas na r. sentença e não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes. Portanto, as matérias não foram alcançadas pelo efeito devolutivo da apelação.
3. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2018 14:39:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-49.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.003313-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ANTONIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
No. ORIG.:00033134920054036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls.299/312, que negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.

Em suas razões (fls. 316/318), o embargante alega que o julgado foi omisso quanto aos juros de mora e correção monetária a serem aplicados no caso.

Afirma que estes deveriam ter sido fixados nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2005.61.83.003313-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ANTONIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
No. ORIG.:00033134920054036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, uma vez que estas questões foram devidamente resolvidas na r. sentença e não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes.

Portanto, as matérias não foram alcançadas pelo efeito devolutivo da apelação.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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