Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO. - Possível o requerimento formulado pela parte embargante para a reafirmação da DIB/DER na via judicial, como restou decido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade às disposições dos arts. 493 e 933 do CPC. - Em 06/02/2014 (Data da Citação), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. - Em 05/06/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado de acordo com a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 06/02/2014 (data da citação) com incidência do fator previdenciário e, no segundo, em 05/06/2018, conforme requerido pelo embargante. - Embargos de Declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000268-62.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000268-62.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

APELADO: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000268-62.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

APELADO: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (Id 107346462) opostos pela parte autora em face do v. Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação autoral para possibilitar a aplicação do fator 1,4 na conversão de tempo especial reconhecido em sentença também de 03/08/1999 a 01/02/2013, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (06/02/2014). Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

Alega a embargante a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de que seja alterada para 05/06/2018, data em que implementa os requisitos para a concessão da chamada aposentadoria por pontos.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou de apresentar manifestação.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000268-62.2014.4.03.6105

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

APELADO: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Neste caso, assiste razão à parte autora.

Com efeito, possível o requerimento formulado pela parte embargante para a reafirmação da DIB/DER na via judicial, como restou decido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade às disposições dos arts. 493 e 933 do CPC.

E, no caso dos autos, somando os períodos de especialidade reconhecidos neste feito (de 22/11/1989 a 30/12/1992, de 03/05/1993 a 18/04/1997, de 01/08/1997 a 02/02/1998 e de 03/08/1999 a 01/02/2013), devidamente convertidos pelo fator 1,4, aos demais interregnos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS juntados, verifica-se, a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de nascimento

: 06/11/1965

Sexo

: Masculino

DER

: 06/02/2014

Reafirmação da DER

: 05/06/2018

- Período 1 - 

04/11/1980

 a 

16/02/1983

 - 2 anos, 3 meses e 13 dias - 28 carências - Tempo comum

- Período 2 - 

02/04/1984

 a 

27/08/1984

 - 0 anos, 4 meses e 26 dias - 5 carências - Tempo comum

- Período 3 - 

11/09/1984

 a 

10/02/1988

 - 3 anos, 5 meses e 0 dias - 42 carências - Tempo comum

- Período 4 - 

03/03/1988

 a 

07/07/1988

 - 0 anos, 4 meses e 5 dias - 5 carências - Tempo comum

- Período 5 - 

11/07/1988

 a 

25/10/1989

 - 1 anos, 3 meses e 15 dias - 15 carências - Tempo comum

- Período 6 - 

06/11/1989

 a 

17/11/1989

 - 0 anos, 0 meses e 12 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 7 - 

22/11/1989

 a 

30/12/1992

 - 4 anos, 4 meses e 7 dias - 37 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 8 - 

03/05/1993

 a 

18/04/1997

 - 5 anos, 6 meses e 16 dias - 48 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 9 - 

01/08/1997

 a 

02/02/1998

 - 0 anos, 8 meses e 15 dias - 7 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 10 - 

03/08/1999

 a 

01/02/2013

 - 18 anos, 10 meses e 23 dias - 163 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 11 - 

02/02/2013

 a 

02/04/2013

 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - 2 carências - Tempo comum

- Período 12 - 

03/04/2013

 a 

15/08/2013

 - 0 anos, 4 meses e 13 dias - 4 carências - Tempo comum

- Período 13 - 

16/09/2013

 a 

06/02/2014

 - 0 anos, 4 meses e 21 dias - 6 carências - Tempo comum

- Período 14 - 

07/02/2014

 a 

16/11/2017

 - 3 anos, 9 meses e 10 dias - 45 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)

- Período 15 - 

01/12/2017

 a 

05/06/2018

 - 0 anos, 6 meses e 5 dias - 7 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)

* Não há períodos concomitantes.

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)

: 18 anos, 4 meses e 19 dias, 188 carências

Pedágio (EC 20/98)

: 4 anos, 7 meses e 22 dias

Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

: 18 anos, 10 meses e 1 dias, 192 carências

Soma até 06/02/2014 (DER)

: 38 anos, 2 meses, 17 dias, 363 carências

Soma até 05/06/2018 (reafirmação da DER)

: 42 anos, 6 meses e 2 dias, 415 carências e 95.0861 pontos

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XHQZX-FKGN9-DE

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 

16/12/1998

, a parte autora 

não

 tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 

28/11/1999

, a parte autora 

não

 tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 

06/02/2014

 (Data da Citação), a parte autora 

tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição

 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Por fim, em 

05/06/2018

 (reafirmação da DER), a parte autora 

tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição

 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado de acordo com a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 06/02/2014 (data da citação) com incidência do fator previdenciário e, no segundo, em 05/06/2018, conforme requerido pelo embargante.

Tendo em vista que a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que a parte autora percebe aposentadoria desde 18/07/2018, os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito. 

Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar, nos termos acima expostos, a omissão da decisão Id 104277175, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para possibilitar a aplicação do fator 1,4 na atividade especial reconhecida em sentença também de 03/08/1999 a 01/02/2013, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição e facultando-lhe a escolha pelo benefício na forma mais vantajosa (DIB em 06/02/2014 ou em 05/06/2018). Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.”.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO.

- Possível o requerimento formulado pela parte embargante para a reafirmação da DIB/DER na via judicial, como restou decido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade às disposições dos arts. 493 e 933 do CPC.

- Em 06/02/2014 (Data da Citação), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

- Em 05/06/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado de acordo com a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 06/02/2014 (data da citação) com incidência do fator previdenciário e, no segundo, em 05/06/2018, conforme requerido pelo embargante.

- Embargos de Declaração acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora