APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000268-62.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000268-62.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: AROLDO LOPES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (Id 107346462) opostos pela parte autora em face do v. Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação autoral para possibilitar a aplicação do fator 1,4 na conversão de tempo especial reconhecido em sentença também de 03/08/1999 a 01/02/2013, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (06/02/2014). Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Alega a embargante a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de que seja alterada para 05/06/2018, data em que implementa os requisitos para a concessão da chamada aposentadoria por pontos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou de apresentar manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000268-62.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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V O T O
Neste caso, assiste razão à parte autora.
Com efeito, possível o requerimento formulado pela parte embargante para a reafirmação da DIB/DER na via judicial, como restou decido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade às disposições dos arts. 493 e 933 do CPC.
E, no caso dos autos, somando os períodos de especialidade reconhecidos neste feito (de 22/11/1989 a 30/12/1992, de 03/05/1993 a 18/04/1997, de 01/08/1997 a 02/02/1998 e de 03/08/1999 a 01/02/2013), devidamente convertidos pelo fator 1,4, aos demais interregnos de labor comum constantes da CTPS e do CNIS juntados, verifica-se, a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-
Data de nascimento
: 06/11/1965-
Sexo
: Masculino-
DER
: 06/02/2014-
Reafirmação da DER
: 05/06/2018- Período 1 -
04/11/1980
a16/02/1983
- 2 anos, 3 meses e 13 dias - 28 carências - Tempo comum- Período 2 -
02/04/1984
a27/08/1984
- 0 anos, 4 meses e 26 dias - 5 carências - Tempo comum- Período 3 -
11/09/1984
a10/02/1988
- 3 anos, 5 meses e 0 dias - 42 carências - Tempo comum- Período 4 -
03/03/1988
a07/07/1988
- 0 anos, 4 meses e 5 dias - 5 carências - Tempo comum- Período 5 -
11/07/1988
a25/10/1989
- 1 anos, 3 meses e 15 dias - 15 carências - Tempo comum- Período 6 -
06/11/1989
a17/11/1989
- 0 anos, 0 meses e 12 dias - 1 carência - Tempo comum- Período 7 -
22/11/1989
a30/12/1992
- 4 anos, 4 meses e 7 dias - 37 carências - Especial (fator 1.40)- Período 8 -
03/05/1993
a18/04/1997
- 5 anos, 6 meses e 16 dias - 48 carências - Especial (fator 1.40)- Período 9 -
01/08/1997
a02/02/1998
- 0 anos, 8 meses e 15 dias - 7 carências - Especial (fator 1.40)- Período 10 -
03/08/1999
a01/02/2013
- 18 anos, 10 meses e 23 dias - 163 carências - Especial (fator 1.40)- Período 11 -
02/02/2013
a02/04/2013
- 0 anos, 2 meses e 1 dias - 2 carências - Tempo comum- Período 12 -
03/04/2013
a15/08/2013
- 0 anos, 4 meses e 13 dias - 4 carências - Tempo comum- Período 13 -
16/09/2013
a06/02/2014
- 0 anos, 4 meses e 21 dias - 6 carências - Tempo comum- Período 14 -
07/02/2014
a16/11/2017
- 3 anos, 9 meses e 10 dias - 45 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)- Período 15 -
01/12/2017
a05/06/2018
- 0 anos, 6 meses e 5 dias - 7 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)* Não há períodos concomitantes.
-
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
: 18 anos, 4 meses e 19 dias, 188 carências-
Pedágio (EC 20/98)
: 4 anos, 7 meses e 22 dias-
Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
: 18 anos, 10 meses e 1 dias, 192 carências-
Soma até 06/02/2014 (DER)
: 38 anos, 2 meses, 17 dias, 363 carências-
Soma até 05/06/2018 (reafirmação da DER)
: 42 anos, 6 meses e 2 dias, 415 carências e 95.0861 pontos* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XHQZX-FKGN9-DE
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em
16/12/1998
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.Em
28/11/1999
, a parte autoranão
tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.Em
06/02/2014
(Data da Citação), a parte autoratinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.Por fim, em
05/06/2018
(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado de acordo com a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 06/02/2014 (data da citação) com incidência do fator previdenciário e, no segundo, em 05/06/2018, conforme requerido pelo embargante.
Tendo em vista que a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que a parte autora percebe aposentadoria desde 18/07/2018, os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar, nos termos acima expostos, a omissão da decisão Id 104277175, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para possibilitar a aplicação do fator 1,4 na atividade especial reconhecida em sentença também de 03/08/1999 a 01/02/2013, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição e facultando-lhe a escolha pelo benefício na forma mais vantajosa (DIB em 06/02/2014 ou em 05/06/2018). Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.”.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FÓRMULA 85/95. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO.
- Possível o requerimento formulado pela parte embargante para a reafirmação da DIB/DER na via judicial, como restou decido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 995) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade às disposições dos arts. 493 e 933 do CPC.
- Em 06/02/2014 (Data da Citação), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
- Em 05/06/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado de acordo com a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 06/02/2014 (data da citação) com incidência do fator previdenciário e, no segundo, em 05/06/2018, conforme requerido pelo embargante.
- Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.