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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCU...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:27

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 274/279) que, por unanimidade, não conheceu do reexame e deu parcial provimento aos recursos das partes. - Alega o embargante, em síntese, necessidade de afastamento da atividade especial, bem como de adequação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998 e de 01/01/1999 a 23/02/2015 - em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/83, esteve o requerente exposto a "graxas e óleos lubrificantes e hidráulicos", além de ruído em índices que se alternaram entre 87,1 dB(A) e 90,2dB(A). - Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, também não há defeito a sanar, devendo ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Embargos de Declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242270 - 0007586-71.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007586-71.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.007586-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ADILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00075867120154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 274/279) que, por unanimidade, não conheceu do reexame e deu parcial provimento aos recursos das partes.
- Alega o embargante, em síntese, necessidade de afastamento da atividade especial, bem como de adequação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998 e de 01/01/1999 a 23/02/2015 - em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/83, esteve o requerente exposto a "graxas e óleos lubrificantes e hidráulicos", além de ruído em índices que se alternaram entre 87,1 dB(A) e 90,2dB(A).
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, também não há defeito a sanar, devendo ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de Declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:05:08



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007586-71.2015.4.03.6102/SP
2015.61.02.007586-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ADILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00075867120154036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 274/279) que, por unanimidade, não conheceu do reexame e deu parcial provimento aos recursos das partes.

Alega o embargante, em síntese, necessidade de afastamento da atividade especial, bem como de adequação dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998 e de 01/01/1999 a 23/02/2015 - em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/83, esteve o requerente exposto a "graxas e óleos lubrificantes e hidráulicos", além de ruído em índices que se alternaram entre 87,1 dB(A) e 90,2dB(A) .

Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, também não há defeito a sanar, devendo ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 16:05:04



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