
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008152-03.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação da parte autora e reconheceu a natureza especial do vínculo empregatício estabelecido como vigilante, entre 15.02.1999 e 01.12.2005.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, tendo em vista não ser cabível o reconhecimento da natureza especial do vínculo em questão (vigilante).
Manifestação da parte contrária às fls. 214/221.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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