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D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003970-89.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 155/163, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade do período de 14/08/98 a 12/08/08, e mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (fls. 165/169), o embargante alega obscuridade quanto à necessidade de conhecimento do reexame necessário, e omissão quanto ao termo inicial da revisão do benefício.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003970-89.2010.4.03.6126/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao especificar os motivos para não conhecimento do reexame necessário, e ao explicitar o entendimento de que as normas do Novo Código de Processo Civil sobre este instituto devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada.
Quanto ao termo inicial do benefício, o mesmo foi fixado na r. sentença na data do requerimento administrativo, e o ponto não foi objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes.
Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação e inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante em seu recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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