Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. TRF3. 0003970-89.2010.4.03.6126...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:03

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. O acórdão recorrido foi claro ao especificar os motivos para não conhecimento do reexame necessário, e ao explicitar o entendimento de que as normas do Novo Código de Processo Civil sobre este instituto devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada. 3. Quanto ao termo inicial do benefício, o mesmo foi fixado na r. sentença na data do requerimento administrativo, e o ponto não foi objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes. Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação e inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante em seu recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1690305 - 0003970-89.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003970-89.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.003970-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro(a)
INTERESSADO:ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039708920104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão recorrido foi claro ao especificar os motivos para não conhecimento do reexame necessário, e ao explicitar o entendimento de que as normas do Novo Código de Processo Civil sobre este instituto devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, o mesmo foi fixado na r. sentença na data do requerimento administrativo, e o ponto não foi objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes. Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação e inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante em seu recurso.
4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 15:16:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003970-89.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.003970-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro(a)
INTERESSADO:ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039708920104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 155/163, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade do período de 14/08/98 a 12/08/08, e mantendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões (fls. 165/169), o embargante alega obscuridade quanto à necessidade de conhecimento do reexame necessário, e omissão quanto ao termo inicial da revisão do benefício.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 15:15:57



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003970-89.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.003970-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195741 FABIO ALMANSA LOPES FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro(a)
INTERESSADO:ALEXANDRE REINALDO GADDINI DA SILVA
ADVOGADO:SP100343 ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039708920104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao especificar os motivos para não conhecimento do reexame necessário, e ao explicitar o entendimento de que as normas do Novo Código de Processo Civil sobre este instituto devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada.


Quanto ao termo inicial do benefício, o mesmo foi fixado na r. sentença na data do requerimento administrativo, e o ponto não foi objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes.

Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação e inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante em seu recurso.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 15:16:01



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora