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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:47

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - In casu, assiste parcial razão à embargante. II - Com efeito, determino que sejam compensados, na fase de execução, os valores recebidos pelo embargante, oriundos da aposentadoria especial concedida por força da tutela antecipada, com aqueles que lhe são devidos pela revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/136.067. 509-1). III - Embargos declaratórios acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2073419 - 0022801-36.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022801-36.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022801-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO ROBERTO NETO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:00002444620138260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I - In casu, assiste parcial razão à embargante.
II - Com efeito, determino que sejam compensados, na fase de execução, os valores recebidos pelo embargante, oriundos da aposentadoria especial concedida por força da tutela antecipada, com aqueles que lhe são devidos pela revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/136.067. 509-1).
III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 13/08/2018 18:28:55



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022801-36.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022801-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO ROBERTO NETO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:00002444620138260042 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão de fls. 369/372v, que acolheu a matéria preliminar, deu parcial provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora, isentar o INSS do pagamento das custas processuais, estipular a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, e para considerar como atividade comum o período trabalhado pelo autor de 06/03/1997 a 18/11/2003, julgando improcedente o seu pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.

Sustenta o embargante, em síntese, que, tendo em vista que o v. acórdão recorrido revogou a aposentadoria especial concedida em sede de tutela antecipada, determinando a devolução dos valores recebidos, mas que deferiu a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/136.067. 509-1), deve lhe ser oportunizado a compensação de tais valores em sede de execução.

Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


In casu, assiste parcial razão à embargante.


Da análise dos autos, observo que o v. acórdão recorrido deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo embargante no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, determinando a revogação do benefício de aposentadoria especial, concedido a título de tutela antecipada, e a devolução dos referidos valores.

No entanto, observo que o referido acórdão determinou ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/136.067. 509-1), a partir do requerimento administrativo.

Com efeito, determino que sejam compensados, na fase de execução, os valores recebidos pelo embargante, oriundos da aposentadoria especial concedida por força da tutela antecipada, com aqueles que lhe são devidos pela revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/136.067. 509-1).


Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer a possibilidade de o embargante compensar, em fase de execução, os valores recebidos a título de tutela antecipada, com aqueles oriundos da revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/136.067. 509-1), mantido, no mais, o acórdão embargado.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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