D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000515-91.2010.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 117/119) que, por maioria, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto, vencida a Des.Fed. Marisa Santos, que lhe dava parcial provimento.
Alega omissão no julgado, uma vez que ausente o voto vencido, bem como sustenta não ser possível o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia, sem o uso de arma de fogo.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 117/119) que, por maioria, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto, vencida a Des.Fed. Marisa Santos, que lhe dava parcial provimento.
A alegada omissão no julgado foi suprida com a juntada da Declaração de Voto de fls. 128/131.
Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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