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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0000515-91.2010.4.03.60...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:49

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. O inconformismo é o de que a natureza especial da atividade de vigilante, sem o uso de arma de fogo, não pode ser reconhecida. II. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1805884 - 0000515-91.2010.4.03.6005, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000515-91.2010.4.03.6005/MS
2010.60.05.000515-0/MS
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS016123 RAFAEL NASCIMENTO DE CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.117/119
INTERESSADO:JOAO PAULINO MENDES
ADVOGADO:MS011893 ANA ROSA CAVALCANTE DA SILVA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
No. ORIG.:00005159120104036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que a natureza especial da atividade de vigilante, sem o uso de arma de fogo, não pode ser reconhecida.
II. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 15/04/2015 10:17:47



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000515-91.2010.4.03.6005/MS
2010.60.05.000515-0/MS
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS016123 RAFAEL NASCIMENTO DE CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.117/119
INTERESSADO:JOAO PAULINO MENDES
ADVOGADO:MS011893 ANA ROSA CAVALCANTE DA SILVA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS
No. ORIG.:00005159120104036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 117/119) que, por maioria, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto, vencida a Des.Fed. Marisa Santos, que lhe dava parcial provimento.


Alega omissão no julgado, uma vez que ausente o voto vencido, bem como sustenta não ser possível o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia, sem o uso de arma de fogo.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 117/119) que, por maioria, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto, vencida a Des.Fed. Marisa Santos, que lhe dava parcial provimento.


A alegada omissão no julgado foi suprida com a juntada da Declaração de Voto de fls. 128/131.


Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.


O Acórdão embargado restou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.

A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/04/2015 10:17:50



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