D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035626-46.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 163/169) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.
Insiste que o período de 02.06.1975 a 14.01.1977 deve ser reconhecido como especial, pois o laudo técnico está arquivado no INSS, e no período de 07.07.1989 a 30.11.1996 exerceu atividades como trabalhador de via permanente, que deve ser enquadrado por categoria profissional.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 163/169) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.
Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" deve ser trazido aos autos, obrigatoriamente, o laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, o perfil profissiográfico previdenciário comprovando a efetiva exposição a nível acima do limite legal, sendo ônus do autor a apresentação de tais documentos, tarefa da qual não se desincumbiu, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 02.06.1975 a 14.01.1977.
A profissão de "trabalhador de via permanente" foi excluída da legislação especial a partir da edição do Decreto 83.080, em 24.01.1979.
Assim, ausente também qualquer laudo técnico ou PPP para comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 07.07.1989 a 30.11.1996.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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