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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0035626-46.2014.4.03.99...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:24

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. O inconformismo é o de que as atividades exercidas de 02.06.1975 a 14.01.1977 e de 07.07.1989 a 30.11.1996 devem ser consideradas especiais. II. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019492 - 0035626-46.2014.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035626-46.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035626-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:JOSE APARECIDO DA CRUZ
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.163/169
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00194-0 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que as atividades exercidas de 02.06.1975 a 14.01.1977 e de 07.07.1989 a 30.11.1996 devem ser consideradas especiais.
II. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 16/06/2015 14:56:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035626-46.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035626-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:JOSE APARECIDO DA CRUZ
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.163/169
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202206 CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00194-0 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 163/169) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Insiste que o período de 02.06.1975 a 14.01.1977 deve ser reconhecido como especial, pois o laudo técnico está arquivado no INSS, e no período de 07.07.1989 a 30.11.1996 exerceu atividades como trabalhador de via permanente, que deve ser enquadrado por categoria profissional.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 163/169) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.


O Acórdão embargado restou assim ementado:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.


Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" deve ser trazido aos autos, obrigatoriamente, o laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, o perfil profissiográfico previdenciário comprovando a efetiva exposição a nível acima do limite legal, sendo ônus do autor a apresentação de tais documentos, tarefa da qual não se desincumbiu, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 02.06.1975 a 14.01.1977.


A profissão de "trabalhador de via permanente" foi excluída da legislação especial a partir da edição do Decreto 83.080, em 24.01.1979.


Assim, ausente também qualquer laudo técnico ou PPP para comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 07.07.1989 a 30.11.1996.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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