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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0006414-26.2007.4.03.61...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:59

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. O inconformismo é o de que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas como "operador de pregão". II. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871886 - 0006414-26.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006414-26.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006414-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.341/348
INTERESSADO:APARECIDO TADEU DE CAMARGO
ADVOGADO:SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIM e outro
No. ORIG.:00064142620074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas como "operador de pregão".
II. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 30/06/2015 14:00:27



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006414-26.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.006414-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.341/348
INTERESSADO:APARECIDO TADEU DE CAMARGO
ADVOGADO:SP125436 ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIM e outro
No. ORIG.:00064142620074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 341/348) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Insiste não haver prova da natureza especial das atividades exercidas na condição de "operador de pregão".


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 341/348) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.


O Acórdão embargado restou assim ementado:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.

A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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