Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0009316-42.2010.4.03.99...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. O inconformismo é o de que não foi reconhecida a natureza especial de todas as atividades pleiteadas. II. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1495446 - 0009316-42.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009316-42.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009316-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:ANTONIO CARLOS PASSADOR
ADVOGADO:SP228793 VALDEREZ BOSSO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.175/179
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
No. ORIG.:08.00.00091-0 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que não foi reconhecida a natureza especial de todas as atividades pleiteadas.
II. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 30/06/2015 14:02:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009316-42.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.009316-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:ANTONIO CARLOS PASSADOR
ADVOGADO:SP228793 VALDEREZ BOSSO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.175/179
INTERESSADO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VARZEA PAULISTA SP
No. ORIG.:08.00.00091-0 1 Vr VARZEA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 175/179) que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo legal anteriormente interposto, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 27.03.1995 a 06.10.2002 e de 07.10.2002 a 31.12.2003.


Insiste no reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 10.01.1979 a 23.06.1986 e a concessão da aposentadoria especial.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 171/179) que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo legal anteriormente interposto, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 27.03.1995 a 06.10.2002 e de 07.10.2002 a 31.12.2003.


Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.


O Acórdão embargado restou assim ementado:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADES EXERCIDAS SOB NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - NATUREZA ESPECIAL RECONHECIDA.
I. O laudo técnico indica exposição a níveis de ruído de 91 decibéis, de 27.03.1995 a 06.10.2002, e de 93 decibéis, de 07.10.2002 a 31.12.2003.
II. Agravo legal parcialmente provido.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 30/06/2015 14:02:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora