Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0006172-04.2006.4.03.61...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:53

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. O inconformismo é o de que o cartão do PIS não foi apreciado como prova das atividades laborais. II. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1974569 - 0006172-04.2006.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006172-04.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006172-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:ENEDINA ACACIO PIFFER
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.143/145
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LILIANE MAHALEN DE LIMA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00061720420064036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que o cartão do PIS não foi apreciado como prova das atividades laborais.
II. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 15/04/2015 10:17:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006172-04.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006172-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
EMBARGANTE:ENEDINA ACACIO PIFFER
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.143/145
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LILIANE MAHALEN DE LIMA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00061720420064036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 143/145) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Alega ser o julgado omisso, por não ter apreciado o documento de fls. 19 - cartão do PIS, relativo ao exercício 1975/1976, onde consta tempo de serviço de 11 anos e 2 meses.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 143/145) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto.


Mesmo para fins de prequestionamento, para possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que, no caso, não se verifica.

A comprovação de atividades urbanas pode ser feita por meio de anotações em CTPS, fichas de registro de empregado, formulários de rescisão de contratos onde conste a data de admissão e de demissão, entre outros.

O documento apresentado pela autora é relativo ao exercício 1975/1976 e não indica a quais vínculos de trabalho se refere, não podendo ser admitido como prova de exercício de atividades anteriores a 1970, que a própria autora não soube declinar.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 15/04/2015 10:17:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora