D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimentos aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046406-16.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 90/93) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade eis que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo Autor, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora, concluindo pela denegação da segurança pretendida.
Verifico que o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 21/09/2011.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que não restou comprovada a atividade urbana.
Inconformado, apela o autor sustentando que restou comprovada a atividade urbana, sem registro em CTPS.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho, de 11/07/1969 a 30/09/1981, na empresa "IRMÃOS BRESSAN LTDA", posteriormente denominada "IRINEU & AURÉLIO BRESSAN LTDA", de propriedade do genitor da requerente, sem registro em CTPS, para propiciar a sua aposentadoria.
Para comprová-lo, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
a) contrato social da empresa, instrumento particular de distrato social e certidão da Prefeitura de sua inscrição como contribuinte (fls. 07/11);
b) certificado de saúde e capacidade funcional, de 1974, que menciona o trabalho da autora como balconista na referida empresa (fls. 12);
c) documento médico, de 1977, em que foi qualificada como "balconista" (fls. 13);
d) fotografias (fls. 14/17).
Às fls. 63/65, foram ouvidas três testemunhas. As três declararam que a autora trabalhava como balconista na empresa de seu genitor.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, embora a autora sustente que trabalhou, sem registro em CTPS, não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado.
Esclareça-se que os documentos em nome de seu genitor apenas comprovam a existência da empresa. E, ainda que o certificado de saúde e capacidade funcional mencione o trabalho da autora na referida empresa, do conjunto probatório não há como presumir que o referido trabalho se dava de forma habitual.
É verdade que testemunhas afirmaram conhecer o requerente, há muito tempo, sabendo que trabalhava na empresa de seu genitor.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade urbana, no período pleiteado na inicial, como declara.
É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Dessa forma, não restou comprovado o período laborado na empresa de propriedade de seu genitor, o que implica na denegação do pedido."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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