D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:31:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006400-35.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 172/178) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade eis que houve violação dos artigos 201 e 195 da constituição federal e não preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento de tempo especial, pois o EPI é eficaz, aduzindo ainda sobre os artigos 57 e 58 da lei 8.213/1991.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora, concluindo pela denegação da segurança pretendida.
Verifico que o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A Autarquia Federal foi citada em 17/12/2008.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de trabalho em condições especiais, cuja soma é superior a 25 (vinte e cinco) anos, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial, a partir da data do ajuizamento da demanda. Correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até o decisum, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal alegando que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 24/03/1980 a 06/11/1986, 17/11/1986 a 09/01/1987, 09/09/1987 a 21/05/1992, 22/05/1992 a 29/01/1997, 03/11/1997 a 07/12/1999, 03/07/2000 a 10/07/2001, 13/11/2001 a 28/06/2004 e de 03/01/2005 a 14/11/2008, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A atividade especial deu-se nos interstícios de:
- 24/03/1980 a 06/11/1986 - agente agressivo: ruído de 100 db(A) a 102 db(A) - formulário (fls. 22/23) e laudo técnico (fls. 24/25);
- 17/11/1986 a 09/01/1987 - agente agressivo: ruído de 96 db(A) e 97 db(A) - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 27) e laudo técnico (fls. 29/30);
- 09/09/1987 a 21/05/1992 e 22/05/1992 a 29/01/1997 - agente agressivo: ruído de 98 db(A) a 100 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 31/32 e 33/34) e laudo técnico (fls. 36/49 e 50/55);
- 03/11/1997 a 07/12/1999 e 03/07/2000 a 10/07/2001 - agente agressivo: ruído de 97 db(A) e 98 db(A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 52/53) e laudo técnico (fls. 54/55);
- 13/11/2001 a 28/06/2004 - agente agressivo: ruído de 96,8 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 56/57) e laudo técnico (fls. 58/59); e
- 03/01/2005 a 23/07/2008 - agente agressivo: ruído de 97 db(A), de modo habitual e permanente - declaração de fls. 60 e perfil profissiográfico previdenciário (fls. 61/63).
O termo final para o enquadramento foi fixado em 23/07/2008, tendo em vista que no perfil profissiográfico previdenciário consta apenas a data da admissão em 03/01/2005, sendo que o documento foi confeccionado em 23/07/2008.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora perfez mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia Federal tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C. e a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/12/2008 (data da citação), considerados especiais os períodos de 24/03/1980 a 06/11/1986, 17/11/1986 a 09/01/1987, 09/09/1987 a 21/05/1992, 22/05/1992 a 29/01/1997, 03/11/1997 a 07/12/1999, 03/07/2000 a 10/07/2001, 13/11/2001 a 28/06/2004 e de 03/01/2005 a 23/07/2008. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:31:16 |