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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTI...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:57

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059148 - 0003198-23.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003198-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.003198-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:WILSON PAGANOTTI
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
No. ORIG.:00031982320084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003198-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.003198-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:WILSON PAGANOTTI
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
No. ORIG.:00031982320084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 213/215, em face do acórdão de fls. 203/210 assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
- Permanecem controversos, inicialmente, os períodos de atividade rural de 25/04/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1969 a 31/12/1969, uma vez que a autarquia já reconheceu outros períodos. Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou os seguintes documentos: Certidão do Sindicato dos trabalhadores rurais de Jales/SP (fls. 36); Declarações por escrito das testemunhas ouvidas a juízo, afirmando que a parte autora trabalhou na propriedade rural de Rino Scapin, em Aspásia/SP, no período de 1964 a 1970, em regime de economia familiar (fls. 50/52|); Certificado do Ministério do Exército de dispensa de incorporação em 1968 e cópia do título de eleitor, datado em 27/07/1968, em que constam ser lavrador (fls. 77/78); Entrevista rural ao INSS - NB- 138.661.023-0, na qual afirma que trabalhou na lavoura de 1964 a 1970 (fls. 69/70). As testemunhas ouvidas em juízo (Alício Camilo, João Cano Garcia e Varsi Scapin) foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhava como lavrador, desde muito pequeno, no cultivo de café e algodão. Além do mais, foram uníssonas ao mencionarem os nomes de propriedades rurais ou empreiteiros que lavoraram juntos, bem como, que o autor se mudou para São Paulo, somente por volta dos anos de 1970/1973, conforme mídia de fls. 151. As anotações do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 73/74) apontam que laborou no Sítio/Fazenda Araras em 01/01/1968 a 21/12/1968 e 01/01/1970 a 07/09/1970, consubstanciando início razoável de prova material.
- Resta, pois, comprovado o período 25/04/1964 a 31/12/1967 e 01/01/1969 a 31/12/1969, como atividade de rurícola. Presente esse contexto, tem-se que o período incontroverso às fls. 88/92 (32 anos, 04 meses e 12 dias), somado ao tempo de serviço rural reconhecido nos autos (04 anos, 07 meses e 28 dias), perfaz, assim, o total de 37 anos e 10 dias de tempo de serviço.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários sucumbenciais sendo fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.

Alega o embargante, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade, ao aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, caso assim não entendam, requer que seja aguardada a publicação do acórdão do RE 870.947, e sejam modulados os efeitos de sua aplicação.


Pleiteia, desse modo, o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.


É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003198-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.003198-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA JALIS CHANG e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:WILSON PAGANOTTI
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No. ORIG.:00031982320084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.


Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.


Verifica-se a omissão no "decisum", porquanto não foi considerado o novo posicionamento da Suprema Corte sobre o tema.


Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.


Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.


No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.


"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947, na forma supra.


É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 14/08/2018 16:21:10



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