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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPESAS RELATADAS LIG...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:31

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPESAS RELATADAS LIGEIRAMENTE SUPERIORES À RENDA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Composta a família da parte autora de três pessoas, a renda mensal familiar que variou entre R$1.333,86 e R$1.049,00 mensais no ano de 2015 (extrato do CNIS, fl. 183) é consideravelmente superior ao critério legal para aferição de miserabilidade, pois corresponde a pelo menos R$349,66 per capita, enquanto ¼ do salário mínimo então vigente equivalia a R$197,00. 4. O fato de as despesas familiares relatadas - no montante de R$ 1.225,23 - serem ligeiramente superiores ao valor da renda mensal familiar não é capaz de afastar a conclusão pela ausência da situação de miserabilidade. Consta do estudo social que a família era devidamente assistida pelo Sistema Único de Saúde, recebendo os medicamentos de que necessitava, bem como contando com atendimento médico, inclusive no hospital da UNICAMP. Além disso, consta que a família tinha carro próprio, com gasto mensal de combustível de R$100,00. 5. Ou seja, não há elementos para se concluir pela configuração de situação de miserabilidade nesse período. 6. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. 7.Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257883 - 0024069-57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024069-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024069-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MONICA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP311761 RAFAEL ALVARENGA STELLA
No. ORIG.:15.00.00076-9 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPESAS RELATADAS LIGEIRAMENTE SUPERIORES À RENDA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Composta a família da parte autora de três pessoas, a renda mensal familiar que variou entre R$1.333,86 e R$1.049,00 mensais no ano de 2015 (extrato do CNIS, fl. 183) é consideravelmente superior ao critério legal para aferição de miserabilidade, pois corresponde a pelo menos R$349,66 per capita, enquanto ¼ do salário mínimo então vigente equivalia a R$197,00.
4. O fato de as despesas familiares relatadas - no montante de R$ 1.225,23 - serem ligeiramente superiores ao valor da renda mensal familiar não é capaz de afastar a conclusão pela ausência da situação de miserabilidade. Consta do estudo social que a família era devidamente assistida pelo Sistema Único de Saúde, recebendo os medicamentos de que necessitava, bem como contando com atendimento médico, inclusive no hospital da UNICAMP. Além disso, consta que a família tinha carro próprio, com gasto mensal de combustível de R$100,00.
5. Ou seja, não há elementos para se concluir pela configuração de situação de miserabilidade nesse período.
6. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
7.Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024069-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024069-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MONICA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP311761 RAFAEL ALVARENGA STELLA
No. ORIG.:15.00.00076-9 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Mônica Santos da Silva diante de acórdão de fls. 271/274 que negou provimento ao recurso de apelação da autora e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para minorar os honorários sucumbenciais a 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (fls. 283/287), a embargante alega que também deve ser reconhecida a miserabilidade de seu núcleo familiar anteriormente a outubro de 2016, quando suas despesas chegavam a R$1.225,23 e a renda familiar girava em torno de R$1.000,00.



É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024069-57.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024069-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MONICA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP311761 RAFAEL ALVARENGA STELLA
No. ORIG.:15.00.00076-9 1 Vr ITATIBA/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Composta a família da parte autora de três pessoas, a renda mensal familiar que variou entre R$1.333,86 e R$1.049,00 mensais no ano de 2015 (extrato do CNIS, fl. 183) é consideravelmente superior ao critério legal para aferição de miserabilidade, pois corresponde a pelo menos R$349,66 per capita, enquanto ¼ do salário mínimo então vigente equivalia a R$197,00.

O fato de as despesas familiares relatadas - no montante de R$ 1.225,23 - serem ligeiramente superiores ao valor da renda mensal familiar não é capaz de afastar a conclusão pela ausência da situação de miserabilidade. Consta do estudo social (fls. 147/150) que a família era devidamente assistida pelo Sistema Único de Saúde, recebendo os medicamentos de que necessitava, bem como contando com atendimento médico, inclusive no hospital da UNICAMP. Além disso, consta que a família tinha carro próprio, com gasto mensal de combustível de R$100,00.

Ou seja, não há elementos para se concluir pela configuração de situação de miserabilidade nesse período.

Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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