D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000717-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por Maria Helena Medeiros Barbosa de Almeida contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, interposta anteriormente contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Segundo a embargante, o julgado deixou de observar os documentos apresentados, que indicam a agressividade progressiva da doença de que é portadora. Assim, ao argumento de que tais documentos demonstram a existência de fatos novos, requer o acolhimento dos embargos para reconhecimento de procedência do pedido formulado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, ainda que neste processo a perícia não tenha conseguido precisar a data do início da incapacidade (fls. 98), conforme assinalado na decisão embargada "as informações anexadas aos autos (fls. 29/30) demonstram a existência de ação anterior, proposta perante a 1ª Vara de Cachoeira Paulista/SP, que foi julgada improcedente (trânsito em julgado em 02/12/2013) com fundamento na pré-existência da enfermidade em relação ao reingresso no RGPS. Observo que naquele processo foi informado no exame pericial que a autora estava incapacitada desde 04/09/2010, pela fratura de úmero, assinalando que 'seria crível a incapacidade anterior a essa data, pelas sequelas já avançadas observadas em radiografias de 2010'".
Mesmo tendo a autora juntado documentos novos, datados de 2013 em diante, a decisão é bastante clara ao afirmar que ela permaneceu aproximadamente 18 anos sem contribuir, após o vínculo empregatício mantido em 1992, e quando retornou ao sistema, com 50 anos de idade, já estava incapacitada.
Além disso, com relação à artrite reumatoide, a autora informou que padece de tal enfermidade desde 1990.
Como se vê, a matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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