
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030913-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão proferido, em face de agravo legal, nos autos da Apelação Cível nº 2014.03.99.030913-4, que negou provimento ao agravo legal.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, vez que não foi apreciada a possibilidade de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos termos do art. 56, §3º, do Decreto nº 3.048/99.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Os embargos opostos merecem acolhida.
O acórdão proferido negou provimento ao agravo apresentado pelo autor, mantendo a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (16/01/2006 - fls. 73v).
Compulsando os autos, verifica-se que, nas razões de agravo, a parte autora noticiou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/03/2011, requerendo que lhe fosse possibilitado optar pelo benefício mais vantajoso, a partir da referida data.
Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que foi concedido ao autor, na esfera administrativa, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.842.023-6), com DIB em 22/03/2011 e RMI de R$ 625,83 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).
Assim, deve ser assegurada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011 (data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo autor para facultar-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, a partir de 22/03/2011, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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