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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 16, III, DA LEI 8. 213/91 - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. JULGADO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:56

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 16, III, DA LEI 8.213/91 - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. JULGADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, EM DESFAVOR DO INSS. AUTARQUIA PERTENCENTE À MESMA FAZENDA PÚBLICA DA QUAL É INTEGRANTE AQUELE ÓRGÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela e o marido, constituindo a filha e os netos núcleo familiar distinto. II - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02.08.1991, no valor de um salário mínimo ao mês, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar, por analogia, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. III - A renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal. IV - Sucumbente, seria o caso de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária, nos termos da Súmula 517 do STJ, o que se deixa de fazer em homenagem à consolidada jurisprudência daquela Corte no sentido de que não cabe condenar a autarquia ao pagamento de verba honorária a órgão integrante da mesma Fazenda Pública da qual faz parte. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118102 - 0002864-30.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-30.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.002864-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUZIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MG076258 JOAO ROBERTO DE TOLEDO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:00028643020114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 16, III, DA LEI 8.213/91 - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. JULGADO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, EM DESFAVOR DO INSS. AUTARQUIA PERTENCENTE À MESMA FAZENDA PÚBLICA DA QUAL É INTEGRANTE AQUELE ÓRGÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela e o marido, constituindo a filha e os netos núcleo familiar distinto.
II - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02.08.1991, no valor de um salário mínimo ao mês, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar, por analogia, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - A renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.
IV - Sucumbente, seria o caso de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária, nos termos da Súmula 517 do STJ, o que se deixa de fazer em homenagem à consolidada jurisprudência daquela Corte no sentido de que não cabe condenar a autarquia ao pagamento de verba honorária a órgão integrante da mesma Fazenda Pública da qual faz parte.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER, em parte, os embargos de declaração, na conformidade da Ata de Julgamento e nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 14:45:03



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-30.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.002864-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LUZIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MG076258 JOAO ROBERTO DE TOLEDO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
No. ORIG.:00028643020114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 151/155) que, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a antecipação da tutela.


Sustenta omissão e obscuridade, uma vez que a decisão embargada não tratou da aplicação do disposto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, entendendo que a filha e os netos integram o grupo familiar para fins de aferição da renda per capita familiar, e por não ter apreciado a impossibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União - DPU.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 151/155) que, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a antecipação da tutela.


No caso dos autos, a autora contava com 66 (sessenta e seis) anos, quando ajuizou a presente ação, tendo, por isso, a condição de idosa.


O estudo social feito em 27.03.2014, às fls. 86/92, dá conta de que a autora reside com o marido, Geraldo Manoel de Oliveira, de 77 anos, a filha Eliane Campos de Oliveira, de 42, e os netos Matheus Vinicius de Oliveira Silva, de 18, e Elen Oliveira de Andrade, de 16, em imóvel alugado, contendo dois cômodos e banheiro, todos em péssimo estado. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa estão em péssimas condições. A única renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais.


O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".


Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto.


Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela e o marido, constituindo a filha e os netos núcleo familiar distinto.


A consulta ao CNIS (fls. 147/149) indica que o marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02.08.1991, no valor de um salário mínimo ao mês, benefício que deve ser excluído no cômputo da renda familiar, por analogia, nos termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.


Assim, a renda familiar é nula; e, considerando as informações do estudo social, verifico que a situação é precária e de miserabilidade, fazendo jus ao recebimento de benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, não possuindo condições de prover o seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família, com a dignidade preconizada pela Constituição Federal.


Sucumbente, seria o caso de condená-la ao pagamento da verba honorária, nos termos da Súmula 517 do STJ:


"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."


Contudo, como já ressaltado, o STJ tem consolidada jurisprudência no sentido de que não cabe condenar a autarquia ao pagamento de verba honorária a ente autárquico integrante da mesma Fazenda Pública da qual é parte integrante.


ACOLHO, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e afastar a condenação do INSS na verba honorária, nos termos da Súmula 421 do STJ.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 14:45:00



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