
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005715-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CORREA CAROLINA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MARIA DE MATOS VILANDE - PR36079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005715-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CORREA CAROLINA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MARIA DE MATOS VILANDE - PR36079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Realizada a perícia médica em 29/08/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 20/04/1975, desempregado, mas anteriormente exerceu a atividade de lavrador, e com ensino fundamental incompleto (3ª série), portador de “seqüela de traumatismo do plexo branquial, com limitação funcional do ombro esquerdo”, que incapacita, de forma total e permanente, para “o exercício de atividades que exijam força, habilidade e/ou destreza bimanual" (Id 7508884, p.1/57).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 08/06/2013, consignando, todavia, a possibilidade de reabilitação profissional do requerente para atividades compatíveis.
Assim, nota-se que, embora o laudo tenha atestado a incapacidade total e permanente do requerente para o exercício de atividades que exijam força, habilidade e/ou destreza bimanual, não restou afastada a possibilidade de reabilitação profissional, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, considerando a idade do autor (45 anos), a qual permite a recolocação no mercado, após regular reabilitação”.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação do postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.