
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002293-53.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor e a Autarquia Federal opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 164/169) que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais interpostos pelas partes.
Alega o INSS, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, pois o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade do labor, o que impede o enquadramento como atividade especial.
O autor sustenta que resta comprovada a especialidade do labor no período de 13/02/1989 a 30/04/1990 de acordo com os documentos juntados aos autos.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merecem ser acolhidos os recursos opostos pelo INSS e pelo autor.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou as pretensões deduzidas, concluindo pelo desprovimento dos agravos legais.
Verifico que o julgado abordou a matéria em debate nos seguintes termos:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão das partes embargantes de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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