D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004605-40.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 373/379) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, ao se computar os períodos já reconhecidos como especiais ao tempo em que vem exercendo atividade no trâmite desta ação, perfaz o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial. Para tanto, juntou documentos às fls. 383/386.
Requer o reconhecimento do tempo laborado para a concessão de aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência da falha apontada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Note-se que, mesmo considerados e reconhecidos os períodos de atividade especial apontados na inicial, a parte autora não perfez o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De se observar que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa especial, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia para fim de concessão de aposentadoria, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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