D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-31.2010.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 136/145 que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 14/06/1996, e fixar as verbas de sucumbência na forma acima explicitada.
Sustenta, em síntese, que há omissão e obscuridade no v. acórdão, já que entre os interregnos de 01/12/1983 a 09/08/1984 e 21/12/1985 a 21/02/1988, a parte autora não utilizou arma de fogo, não estando sujeito a qualquer agente insalubre. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, procede a insurgência do embargante.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de omissão no Julgado, quanto à questão do reconhecimento do labor especial, como vigia, sem o uso de arma de fogo.
Cumpre esclarecer que, nos interregnos em que o autor trabalhou como guarda e vigia noturno, entendo ser desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo, eis que a periculosidade é inerente à própria função.
Neste sentido, destaco.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no entanto, o dispositivo do acórdão embargado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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