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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. TRF3. 0001097-31.2010.4.03.6122...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:06

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. - A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal. - Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de omissão no Julgado, quanto à questão do reconhecimento do labor especial, como vigia, sem o uso de arma de fogo. - Cumpre esclarecer que, nos interregnos em que o autor trabalhou como guarda e vigia noturno, entendo ser desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo, eis que a periculosidade é inerente à própria função. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788056 - 0001097-31.2010.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-31.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.001097-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.136/145
INTERESSADO:OLISVAL DA SILVA
ADVOGADO:SP204060 MARCOS LÁZARO STEFANINI e outro
No. ORIG.:00010973120104036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de omissão no Julgado, quanto à questão do reconhecimento do labor especial, como vigia, sem o uso de arma de fogo.
- Cumpre esclarecer que, nos interregnos em que o autor trabalhou como guarda e vigia noturno, entendo ser desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo, eis que a periculosidade é inerente à própria função.
- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 17:18:38



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001097-31.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.001097-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.136/145
INTERESSADO:OLISVAL DA SILVA
ADVOGADO:SP204060 MARCOS LÁZARO STEFANINI e outro
No. ORIG.:00010973120104036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 136/145 que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 14/06/1996, e fixar as verbas de sucumbência na forma acima explicitada.

Sustenta, em síntese, que há omissão e obscuridade no v. acórdão, já que entre os interregnos de 01/12/1983 a 09/08/1984 e 21/12/1985 a 21/02/1988, a parte autora não utilizou arma de fogo, não estando sujeito a qualquer agente insalubre. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, procede a insurgência do embargante.

Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de omissão no Julgado, quanto à questão do reconhecimento do labor especial, como vigia, sem o uso de arma de fogo.

Cumpre esclarecer que, nos interregnos em que o autor trabalhou como guarda e vigia noturno, entendo ser desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo, eis que a periculosidade é inerente à própria função.

Neste sentido, destaco.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais, pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999 - órgão julgador: Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora: Desembargadora Federal Daldice Santana)
Assim, é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no entanto, o dispositivo do acórdão embargado.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 17:18:42



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